Processo 3006387-72.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 3006387-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Cristiano Rodrigues Moraes - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado por Fernanda Costa Teixeira, Defensora Pública, em favor do paciente, CRISTIANO RODRIGUES MORAES, autuado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, alegando ilegal constrangimento por parte da MMª Juíza de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª R. A. J. de Santos, nos autos do processo de nº 1506193-58.2026.8.26.0385, responsável pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a revogação da custódia cautelar e a concessão da liberdade provisória ao paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, da fundamentação genérica da decisão combatida e da inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do paciente, bem como a impossibilidade de utilização de passagens pela Vara da Infância e Juventude para justificar a segregação cautelar. Aduz, também, que a gravidade abstrata do delito não autoriza a manutenção da prisão preventiva e que inexiste vedação legal à concessão de liberdade provisória nos crimes equiparados a hediondos. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e comparecimento aos atos do processo. É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão que decretou a prisão preventiva do paciente: Vistos. I. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de CRISTIANO RODRIGUES MORAES, indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. II. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão do indiciado,…
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