Processo 3006399-83.2026.8.06.6001

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3006399-83.2026.8.06.6001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3006399-83.2026.8.06.6001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Alexandre Collyer de Lima Montenegro Requerido: Estado do Ceará   SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em razão de sua atuação como advogado dativo em diversos processos criminais perante a Justiça Estadual. A petição inicial foi protocolada sob o ID 195383151, acompanhada dos documentos de IDs 195383155, 195383156, 195383157, 195383160, 195383161, 195383162, 195383163 e 195383164, por meio dos quais o exequente demonstrou sua nomeação como defensor dativo, o arbitramento dos honorários advocatícios pelos juízos competentes e a formação dos respectivos títulos executivos judiciais. Sustenta o exequente que atuou como defensor dativo nos processos nº 3000063-14.2024.8.06.0026, 3000534-16.2022.8.06.0118, 3002675-97.2024.8.06.0001, 3004219-28.2021.8.06.0001, 3007998-20.2023.8.06.0001 e 3011145-54.2023.8.06.0001, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor individual de R$ 796,05, totalizando crédito de R$ 4.776,30. Aduz que todos os arbitramentos foram realizados por magistrados competentes, com expressa determinação de pagamento pelo Estado do Ceará, encontrando-se os respectivos títulos executivos acobertados pela coisa julgada. Por decisão de ID 195439907, foi determinada a adequação do procedimento para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e a intimação do Estado do Ceará para apresentação de eventual impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. O Estado do Ceará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença mediante petição de ID 199397391, sustentando, em síntese, a impossibilidade de acolhimento integral dos valores executados, a necessidade de observância de parâmetros administrativos para remuneração de defensores dativos, a inexistência de participação do ente público nos processos originários e a possibilidade de revisão dos honorários arbitrados. O exequente apresentou réplica por meio dos IDs 199547492 e 199547493, arguindo o não conhecimento da impugnação, por veicular matéria estranha ao rol do art. 535 do CPC, bem como defendendo a impossibilidade de rediscussão dos honorários fixados em títulos executivos judiciais transitados em julgado. O Ministério Público manifestou-se mediante parecer de ID 20367797 opinando pela procedência do pleito. Vieram os autos conclusos para sentença. E a síntese. FUNDAMENTAÇÃO A parte executada suscita preliminar de sobrestamento do feito, sob o argumento de existência de precedente vinculante cuja controvérsia estaria submetida a julgamento em instância superior. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, o sobrestamento de processos somente é cabível quando houver identidade entre a controvérsia jurídica discutida no processo e o tema afetado como repetitivo ou submetido a julgamento sob regime de repercussão geral. No caso concreto, a executada não demonstrou, de forma objetiva e específica, que o objeto da presente demanda se amolda ao precedente invocado. Limitou-se a alegação genérica de existência de tema pendente de definição, sem indicar: a correspondência exata entre a tese jurídica discutida no precedente e a controvérsia…

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