Processo 3006400-29.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3006400-29.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. D. C. M. A. AGRAVADA: E. T. D. S. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Francisco das Chagas Malaquias Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Alimentos nº 3001240-07.2026.8.06.0167, ajuizada por Maria Edith Silva Araújo, representada por sua genitora, E. T. D. S., que fixou alimentos provisórios em 25% do salário mínimo. Em suas razões recursais, o agravante, preliminarmente, o agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Sustenta, ainda, a tempestividade do recurso, afirmando que tomou ciência da decisão em 10/03/2026 e que a Defensoria Pública dispõe de prazo processual em dobro. No mérito, aduz que a decisão agravada desconsiderou sua real capacidade financeira. Afirma exercer atividade informal como motorista de aplicativo (moto-uber), auferindo renda mensal variável em torno de um salário mínimo (aproximadamente R$ 1.621,00), sem vínculo empregatício formal. Argumenta que suas despesas essenciais comprometem substancialmente sua renda, destacando gastos com aluguel, energia, água, internet, alimentação, combustível, manutenção da motocicleta e a própria pensão alimentícia fixada na decisão recorrida. Segundo seus cálculos, tais despesas alcançam aproximadamente R$ 1.321,39, correspondendo a cerca de 81,5% de sua renda mensal. Sustenta que o percentual de 25% do salário mínimo revela-se excessivo diante de suas condições econômicas, comprometendo sua própria subsistência. Defende que os gastos com combustível e manutenção do veículo são indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional, constituindo despesas necessárias para a geração de renda. Em sede de tutela recursal, alega estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, uma vez que a obrigação alimentar fixada provisoriamente seria incompatível com sua capacidade contributiva atual. Com base no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão de tutela provisória para reduzir imediatamente os alimentos provisórios para 20% do salário mínimo, correspondente a R$ 324,20. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reduzindo o valor dos alimentos provisórios ou suspendendo a decisão que os fixou, bem como a confirmação da tutela recursal pretendida. Requer, ainda, a intimação da agravada para apresentação de contraminuta e a concessão da gratuidade judiciária. Decisão de não concessão de efeito suspensivo (ID 35127791), ao apreciar o pedido de tutela recursal, este Relator observou que a concessão de efeito suspensivo exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Entendeu, contudo, que tais requisitos não ficaram demonstrados. Destacou que a decisão agravada observou, em princípio, o binômio necessidade-possibilidade, sendo o percentual de 25% do salário mínimo compatível com os parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência em demandas alimentares envolvendo menores. Assinalou ainda que a alegada incapacidade financeira…
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