Processo 3006400-68.2026.8.06.6001
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3006400-68.2026.8.06.6001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Alexandre Collyer de Lima Montenegro Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados em seu favor em razão da atuação como defensor dativo em processos criminais perante o Poder Judiciário Estadual. Narra o exequente que foi regularmente nomeado defensor dativo nos processos nº 3002157-49.2020.8.06.0001 e nº 3005280-50.2023.8.06.0001, tendo prestado assistência jurídica integral aos jurisdicionados e praticado os atos processuais determinados pelos respectivos juízos nomeantes. Ao final da atuação profissional, foram arbitrados honorários advocatícios em seu favor, cuja obrigação de pagamento foi atribuída ao Estado do Ceará, formando-se títulos executivos judiciais líquidos, certos e exigíveis. A inicial foi protocolada sob o ID 195384084, acompanhada dos documentos de ID's 195384085, 195384087, 195384090 e 195384091, nos quais constam os títulos executivos, certidões de trânsito em julgado e documentos pessoais do exequente. O valor atribuído à execução corresponde a R$ 5.731,56, resultante da soma dos honorários arbitrados nos processos de origem. Por meio do despacho de ID 195433200, foi determinado o processamento do cumprimento de sentença e a intimação do Estado do Ceará para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. O Estado do Ceará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio do ID 199397384, sustentando, em síntese, a impossibilidade de acolhimento integral do valor executado, a necessidade de observância dos parâmetros administrativos atualmente adotados para pagamento de honorários dativos, a possibilidade de revisão do quantum arbitrado pelos juízos de origem e a necessidade de remessa dos autos originários para melhor análise dos serviços efetivamente prestados. O exequente apresentou réplica mediante os IDs 199547504 e 199547505, arguindo preliminarmente o não conhecimento da impugnação por veicular matéria estranha ao rol taxativo do art. 535 do CPC, bem como pela ausência de indicação do valor que o Estado reputaria correto, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. No mérito, defendeu a impossibilidade de rediscussão dos honorários fixados judicialmente e a plena validade dos títulos executivos apresentados. O Ministério Público manifestou-se por meio do ID 202277105 opinando pela procedência do pleito. Vieram os autos conclusos para sentença. E a síntese. FUNDAMENTAÇÃO A parte executada suscita preliminar de sobrestamento do feito, sob o argumento de existência de precedente vinculante cuja controvérsia estaria submetida a julgamento em instância superior. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, o sobrestamento de processos somente é cabível quando houver identidade entre a controvérsia jurídica discutida no processo e o tema afetado como repetitivo ou submetido a julgamento sob regime de repercussão geral. No caso concreto, a executada não demonstrou, de forma objetiva e específica, que o objeto da presente demanda se amolda ao precedente invocado. Limitou-se a alegação genérica de existência de tema pendente de definição, sem…
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