Processo 3006402-38.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3006402-38.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  16ª  UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174  Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3006402-38.2026.8.06.6001  PROMOVENTE: FRANCISCO OSIEL BARBOSA TAVARES FILHO PROMOVIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA O autor, Francisco Osiel Barbosa Tavares Filho, ajuizou a presente demanda alegando falha na prestação de serviço de transporte aéreo contratado junto à promovida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Narra que adquiriu passagens aéreas para o dia 11 de dezembro de 2025, no trecho compreendido de João Pessoa para Fortaleza, com conexão prevista na cidade de Recife. Segundo o relato inicial, a viagem tinha por finalidade sua participação em evento corporativo de grande relevância estratégica, agendado para às nove horas da manhã do dia subsequente, no qual realizaria apresentação comercial de resultados perante a diretoria de sua empresa . Informa o promovente que, ao desembarcar na conexão em Recife, foi surpreendido pela notícia de que a aeronave passaria por manutenção. Após exaustiva espera no saguão, os passageiros embarcaram por volta das vinte horas, mas, após cerca de vinte minutos de voo, o comandante anunciou o retorno imediato ao aeroporto de origem devido à persistência de falha técnica. Aduz que o cancelamento oficial do voo ocorreu somente por volta das duas horas da madrugada, ocasião em que a ré negou hospedagem sob a justificativa de que a rede conveniada estava lotada.  Acrescenta que a assistência material se limitou ao fornecimento de água na madrugada e de um voucher de alimentação no valor de trinta e seis reais, quantia manifestamente insuficiente para os patamares do terminal aeroportuário. A viagem foi concluída apenas no final da tarde do dia seguinte, com chegada em Fortaleza às dezoito horas, acumulando atraso de quase vinte e quatro horas e impossibilitando o autor de comparecer ao compromisso de trabalho. Em razão de tais intercorrências, postula indenização por danos materiais no importe de cento e oitenta e um reais e setenta e oito centavos, bem como indenização por danos morais no montante de vinte mil reais. A ré apresentou contestação escrita na qual defende, preliminarmente, a incidência das regras específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento das normas gerais de consumo (ID 203749088). No mérito, sustenta que o atraso e posterior cancelamento decorreram de caso fortuito decorrente de necessidade de manutenção não programada na aeronave, medida indispensável para salvaguardar a segurança do voo, o que afastaria o dever de indenizar (ID 203749088). Defende que prestou toda a assistência material necessária, fornecendo voucher de alimentação e reacomodando o passageiro no primeiro voo disponível no dia seguinte, concluindo pela ausência de danos morais e materiais passíveis de reparação (ID 203749088). Realizou-se audiência de conciliação virtual conduzida por juíza leiga, oportunidade em que as partes declararam desinteresse na dilação probatória e na designação de instrução, postulando o julgamento antecipado.  O autor apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os termos de sua petição inicial. Os autos vieram conclusos para decisão de mérito. DA PRELIMINAR DE LEI APLICÁVEL E DA RELAÇÃO DE CONSUMO Antes de adentrar…

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