Processo 3006405-20.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3006405-20.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de valores depositados em conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que o réu não aplicou corretamente os índices de correção monetária devidos, pleiteando a condenação do banco ao pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais. Juntou documentos. Devidamente intimada para acostar documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, a parte autora juntou documentos pertinentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, a teor dos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil. No mais, verifico que o feito comporta julgamento imediato, ante o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Com efeito, a matéria em debate foi categoricamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Tema 1.150. Naquela oportunidade, a Primeira Seção do STJ fixou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ocorre que, conforme se extrai da causa de pedir exposta na petição inicial, a pretensão autoral não se fundamenta em saques indevidos, desfalques cometidos pelo banco ou ausência de repasse dos rendimentos fixados pelo Conselho Gestor. O autor busca, especificamente, a recomposição de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos do Estado. Nesses termos, a parte demandante assinala que: "Com a ocorrência do saque, o Autor vislumbrou a não ocorrência das correções devidas de sua conta vinculada ao PIS/ PASEP, nos seguintes percentuais: a) 18,02% (LBC) - Bresser, quanto a perdas de junho de 1987; b) 42,72% - (IPC) - Verão (janeiro/89) c) 10,14% (IPC) - Verão, diferenças de perdas de fevereiro de 1989; d) 44,80% (IPC) Collor l (abril de 1990); e) 5,38% (BTN) para maio de 1990; f) 7% (TR) - Collor II, para fevereiro de 1991;". Assim, acentua que "deve o Réu ser obrigado a aplicar os índices acima referidos" Ora, resta evidenciado que na espécie não se discute má-gestão, de maneira generalizada, mas sim rediscussão acerca dos expurgos inflacionários dentro do índice de reajuste do PASEP, o qual foi determinado pelo Conselho Gestor, situação que indubitavelmente atrai a participação da União. Frise-se que para essa hipótese estrita, a jurisprudência pátria é uníssona em afastar a responsabilidade do Banco do Brasil, pois a instituição financeira…
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