Processo 3006407-58.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3006407-58.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : ISABELLA VICTORIA WANISANGK DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB SP163748) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : ADRIANE LUCIA LOPES WANISANGK (Pais) ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB SP163748) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca da Capital (processo nº. 3041675-73.2026.8.19.0001), atualmente tramitando perante o Juízo do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, no bojo da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória ajuizada por Isabella Victoria Wanisangk da Silva , representada pela sua genitora, Sra. Adriane Lucia Lopes Wanisangk , em face de Banco C6 S/A, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo bancário de nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, os quais alega desconhecer, bem como a suspensão dos descontos realizados em seu benefício social LOAS/BPC, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. A referida decisão indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência que pleiteava a suspensão dos descontos no benefício social da autora, proferida nos seguintes termos: (evento nº 09 dos autos originários) “1. Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e dos documentos carreados na petição inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a narrativa inicial aponte a existência de descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar percebido por menor incapaz, a análise perfunctória própria deste momento processual não revela, de plano, elementos suficientemente robustos a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque, não obstante a alegação de inexistência ou nulidade das contratações, não há, neste juízo de cognição sumária, prova inequívoca da ausência de contratação ou da efetiva irregularidade dos instrumentos contratuais, tampouco demonstração técnica mínima acerca da inexistência de autorização válida ou vício de consentimento, circunstâncias que demandam dilação probatória, especialmente mediante a apresentação dos contratos pela instituição financeira e eventual instrução probatória mais aprofundada. Ademais, os extratos colacionados, embora indiquem a existência de descontos, não são suficientes, por si sós, para afastar, neste momento inicial, a presunção de legitimidade das operações bancárias realizadas, notadamente em se tratando de relação contratual que, em regra, se formaliza mediante instrumentos próprios e registros sistêmicos a serem oportunamente exibidos pela parte ré. No que tange ao perigo de dano, conquanto se reconheça a natureza alimentar do benefício percebido, verifica-se que os descontos alegadamente indevidos teriam se iniciado em julho de 2024, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 20/03/2026, o que evidencia lapso temporal significativo sem a adoção de medida judicial imediata, circunstância que enfraquece a alegação de perigo na demora. Assim, na forma do…
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