Processo 3006409-28.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006409-28.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006409-28.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Retido na fonte RELATOR(A): Desa. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA AGRAVADO : PAULO HENRIQUE TELLES SOUZA ADVOGADO(A) : ROGERIO MARTINS CUNHA (OAB RJ225287) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MORATO (OAB RJ229313) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, PARA DETERMINAR AO RÉU QUE EXCLUA DA BASE DE CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM) . A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE SOMENTE AS PARCELAS QUE PODEM SER INCORPORADAS À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, PARA FINS DE APOSENTADORIA, SOFREM A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FICANDO TAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 593.068/SC (TEMA Nº 163). AINDA QUE A GRATIFICAÇÃO EM REFERÊNCIA POSSUA INEQUÍVOCA NATUREZA DE CUNHO INDENIZATÓRIO, NÃO SE PODE DEIXAR DE CONSIDERAR QUE O FATO DE SER INCORPORÁVEL AUTORIZA A INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA CONTRIBUTIVO-RETRIBUTIVO, QUE VIGORA NO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 279/1979, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.537/2021. IMPERATIVA A REFORMA DA DECISÃO E A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NA ESPÉCIE, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ( Fundamentação legal : artigo 932, inciso V, alínea a , do CPC) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão ( evento 9, DESPADEC1 dos autos originários) que, em sede de ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, deferiu a tutela de urgência, para determinar ao réu que exclua da base de cálculo PREVIDENCIÁRIO a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) . Sustenta  o  recorrente ( evento 1, INIC1 ),  em  síntese,  que:  (i)   não  foram  preenchidos  os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil; (ii) a gratificação de risco da atividade militar ostenta natureza incorporável, razão pela qual passível de contribuição previdenciária; (iii) a Lei nº 9.537/2021 assegura ao militar ativo o direito de levar a GRAM para a reserva remunerada; (iv) o art. 4º e o art. 24-C da Lei retromencionada preveem expressamente o recolhimento de contribuição pelos militares e pensionistas. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que reformada a decisão agravada. Pede, porquanto cabível, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões no evento 16, CONTRAZ1 . COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos à sua admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido. A decisão agravada segue lançada nos seguintes termos: (...) Como  sabido, para a análise do pedido de concessão de qualquer modalidade de tutela jurisdicional sumária, exige-se singular prudência do(a) magistrado(a), sendo necessária a presença dos motivos e pressupostos previstos na lei processual civil, o que implica em juízo de verossimilhança, com o intuito de aferir-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação constante do artigo 300 do Código de Processo…

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