Processo 3006410-88.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3006410-88.2025.8.06.0071 - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/APELADOS: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A E JOSE NILTON GOMES. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelações interpostas por SUDACRED - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (ID nº 36955125) e por JOSE NILTON GOMES (ID nº 36955130), representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (DPCE), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Obrigação de Fazer e Danos Morais, ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira, que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de (i) declarar a nulidade contratual; (ii) determinar a repetição do indébito em dobro; e (iii) condenar em R$ 3.000,00 (três mil reais) pela indenização por danos morais (ID nº 36955123). A SUDACRED - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, em seu recurso, aduz que não houve qualquer ilegalidade que ensejasse indenização por danos. O consumidor JOSE NILTON GOMES, em suas razões recursais, alega que os danos morais deveriam ter sido arbitrados em patamar superior. Contrarrazões de JOSE NILTON GOMES no ID nº 36955128. Contrarrazões da SUDACRED - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no ID nº 36955133. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso do consumidor conhecido. Recurso do banco não conhecido. Aplicação da pena de deserção. Incidência dos arts. 99, §7º e 1.007, todos do CPC. Verifiquei que não estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal na Apelação interposta pela SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. Determinei a intimação da apelante para comprovar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Mesmo devidamente intimada, a recorrente não se manifestou. O art. 1.007, cabeça, do CPC, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua propositura. Não atendida essa primeira oportunidade, a legislação processual concede uma segunda oportunidade, nos termos do § 4º do mesmo artigo: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PEDIDO INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.