Processo 3006411-95.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3006411-95.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) AGRAVADO : MARGARIDA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILLIAM DO PATROCINIO PONTES (OAB RJ163954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital que não acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a Impugnante alega nulidade do ato citatório, bem como defende a declaração de nulidade de todos os atos posteriores. Alega, ainda, excesso de execução, pois a sentença condenou a ré ao pagamento de danos morais, com incidência de juros da citação e a Impugnada inseriu nos seus cálculos juros a contar de 08/04/2025. Contudo, o mandado de citação foi digitado em 08/04/2025. A Impugnada manifesta pela citação válida, na forma do art. 246, § 1º, do CPC, porém o Impugnante se manteve inerte. Atenta que ele tem cadastro no TJRJ, em consoante com Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, devendo ser considerada a citação válida. Defende que os cálculos apresentados seguiu os parâmetros determinados pela sentença e o Impugnante sequer apresentou a planilha de cálculos. Deixo de acolher a Impugnação, pois assiste razão o impugnado em suas alegações. Considero a citação válida e não há que falar em excesso de execução. Diga o Exequente como pretende prosseguir. Narra que sua citação não foi válida “o que resultou no não conhecimento dos atos processuais subsequentes, culminando com a prolação de sentença, e intimação conforme o artigo 523 do CPC, e, finalmente, a penhora online no valor de R$ 6.892,60.” Afirma que somente tomou ciência do processo em 28/08/2025, quando ocorreu a penhora e, então, " apresentou impugnação à penhora, a qual foi acolhida parcialmente, sendo determinado que o valor penhorado permanecesse à disposição do juízo”. Explica que o Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação à penhora para reconhecer a nulidade, tão somente, da intimação para cumprimento de sentença, bem como para determinar a devolução do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (IE nº 000063 dos autos originários): Trata-se de impugnação à penhora, na qual o Impugnante alega que não houve citação válida por OJA, mas somente citação eletrônica, sendo indevidamente decretada sua revelia. Defende que, diante a ausência de intimação da ora Impugnante de todos os atos desde o início do processo, por consequência lógica a penhora online realizada, em razão do descumprimento da sentença, deve ser declara nula, sendo desconstituída. A Impugnada contesta as alegações da Impugnante, pois ela possui cadastro junto ao TJRJ e há previsão no art 246, §1º do CPC da preferência da citação por meio eletrônico. Pontua que a citação e a intimação do Impugnante por meio do portal eletrônico se mostram em consonância com as normas legais. Assiste parcial razão a Impugnante, pois foi revel e não constituiu advogado nos autos, de modo que deveria ter sido intimada pessoalmente da fase de cumprimento de sentença, conforme preceitua o art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, sob pena de nulidade processual. Assim, acolho em parte a Impugnação para devolver à executada o prazo para oferecer impugnação ao…
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