Processo 3006412-43.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006412-43.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3006412-43.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: FRANCIELE DA SILVA AGAPTO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos do Processo nº 3001046-04.2026.8.06.0071, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que excluiu a autora da lista de candidatos cotistas e a sua reinclusão no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 1 - PC/CE Delegado), permitindo que concorra nas vagas reservadas a negros (pretos e pardos) até o trânsito em julgado da demanda.   Aduz o Agravante, em suas razões, que a decisão de primeiro grau merece reforma, sustentando, em síntese, que: (a) o procedimento de heteroidentificação observou estritamente o critério fenotípico previsto no edital e na Lei Estadual nº 17.432/2021, não havendo ilegalidade na conclusão unânime da comissão que não confirmou a autodeclaração da candidata (ID 197549950); (b) o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora no mérito administrativo, conforme o Tema 485 do STF; (c) a comissão não está vinculada a laudos particulares ou decisões de outros certames, pois a análise é presencial e específica para este concurso; (d) o parecer exarado foi devidamente motivado com base nas características físicas observadas (pele branca, cabelos lisos, lábios finos e nariz fino - ID 197549963); e (e) a manutenção da liminar causa prejuízo à organização do certame e à isonomia entre os candidatos.   Postula o Agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência concedida na origem.   É o relatório. Decido.   Destaco, de início, o devido preenchimento dos requisitos necessários para a admissão deste recurso. O agravo de instrumento é cabível na espécie, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, por se tratar de decisão que deferiu tutela provisória. A tempestividade e a legitimidade restam igualmente verificadas. O agravante goza de isenção de preparo por ser pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Instruído o recurso com as peças obrigatórias previstas no art. 1.017 do CPC. Motivo pelo qual conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame da tutela de urgência postulada.   Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. De forma análoga, o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os mesmos requisitos. Trata-se, portanto, de medida de caráter excepcional, que demanda a presença concomitante dos referidos pressupostos.   No caso em exame, a análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não permite concluir pela probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados