Processo 3006414-29.2025.8.06.0297

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3006414-29.2025.8.06.0297
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3006414-29.2025.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO RICARDO DA SILVA Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO RICARDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:  "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"  In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela instituição financeira não merecem acolhimento. No tocante à alegação de procuração genérica, verifica-se que o instrumento de mandato acostado aos autos é suficiente para demonstrar a representação processual da parte autora, não se constatando vício apto a ensejar o indeferimento da inicial. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa, porquanto o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por fim, mantém-se o benefício da justiça gratuita, ausentes elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade dos descontos Mora de Crédito Pessoal com nº de contrato 491880256 no benefício do autor junto banco requerido. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, assim não o fez. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou serviço em questão e concordou com o pagamento das parcelas. No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira não apresentou aos autos o instrumento contratual, tampouco qualquer documento idôneo apto a demonstrar a regularidade da contratação Assim, não há indicativos de contratação válida, ao passo que se identifica a falha na prestação do serviço por parte da ré. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente. Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.   Direito do consumidor. Descontos indevidos decorrentes de título de capitalização não contratado. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da…

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