Processo 3006419-35.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3006419-35.2026.8.06.0000 UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: BARBARA DENNYSE TEIXEIRA VIEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO ADMINISTRADO POR PROFISSIONAL DA SAÚDE. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. DIREITO Á SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id 35082162), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Barbara Dennyse Teixeira Vieira. 2. No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. 3. No caso, o laudo médico que dormita no id 194433958 (do processo originário), emitido em 17/10/2025, relata que a paciente é portadora de cefaleia tipo enxaqueca crônica e que dado ao insucesso de todos os tratamentos, com falha terapêutica ou intolerância medicamentosa, a Neurologista que acompanha a paciente desde 25/05/2022, prescreveu o uso de Anticorpos Monoclonais Anti - CGRP, Fremanezumabe (Ajovy®), via subcutânea, 1 dose mensal, por 12 a 18 meses, ou mesmo uso contínuo, a depender da resposta da evolução das dores. 4. Nesse contexto, ressalte-se que a administração do medicamento deve ocorrer por via subcutânea, e que, embora possa ser administrado em domicílio, demanda cuidado de manuseio que, a priori, inviabiliza a conclusão incontroversa no sentido da prescindibilidade da supervisão direta por profissional habilitado 5. Assim, estando presentes indicativos de que a aplicação do medicamento exige supervisão profissional, deve prevalecer a orientação no sentido de privilegiar o direito à saúde da autora, tanto na indicação médica como no perigo de dano, neste caso, invertido. 6. Ademais, além da autorização pela Anvisa, observo que o Fremanezumabe constitui medicamento de eficácia comprovada, conforme notas técnicas no sistema NatJus do CNJ. 7. Por fim, ressalte-se que a apreciação do agravo interno resta prejudicada, eis que o próprio mérito da lide recursal submetida ao órgão julgador ad quem está sendo julgado, motivo pelo qual não existe mais razão para decidir acerca de uma decisão liminar, de natureza precária e cujos efeitos perduram até a decisão final proferida por ocasião do julgamento meritório da controvérsia recursal. 8. Recurso principal conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id 35082162), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais…
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