Processo 3006419-79.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006419-79.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE ACOPIARA  1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000   Processo nº 3006419-79.2025.8.06.0029                                                                                                 Polo Ativo: EDIPO FEITOSA LACERDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ACOPIARA e outros    SENTENÇA      Vistos hoje.   I - RELATÓRIO:     Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c ressarcimento de descontos indevidos com pedido de tutela de evidência e indenização por danos morais ajuizada por EDIPO FEITOSA LACERDA contra o MUNICÍPIO DO ACOPIARA e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ACOPIARA - ACOPIARAPREV, todos qualificados na inicial.    Alega que é servidor público efetivo do Município de Acopiara e pugna pelo afastamento dos descontos previdenciários sobre as verbas de caráter indenizatório/transitório, condenando-se o requerido à restituição das importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade e qualquer outra vantagem de natureza indenizatória, além dos valores descontados no decorrer da ação.     Requer, ainda, indenização para reparação de alegados danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).    O pedido liminar foi indeferido, bem como, foi determinada a citação dos promovidos.   O ACOPIARAPREV contestou o feito, aduzindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, argumenta que a retenção da contribuição previdenciária é realizada pelo Município e já solicitou por diversas vezes junto ao Setor Pessoal do Município de Acopiara que não realize retenção da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, incluindo o adicional de insalubridade. Alude, por fim, a inexistência de danos morais e pugna a improcedência do pleito autoral.   O Município de Acopiara permaneceu silente.    Intimada, a parte autora replicou.   É o importante a relatar. Passo a fundamentar e decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO:    Em que pese a ausência de contestação à pretensão deduzida, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, desse modo, passo a análise, de ofício, da verificação da legitimidade passiva do Município de Acopiara (art. 485, §3º, do CPC).   Considerando que caberia ao Instituto de Previdência do Município de Acopiara gerir e administrar os valores decorrentes das contribuições previdenciárias dos servidores, sendo autarquia, pessoa jurídica dotada de autonomia administrativa e financeira. De acordo com a referida legislação específica (art. 13, Lei nº 1.523/09) as contribuições previdenciárias compulsórias exigidas dos servidores ativos constituem receita própria do Instituto, sendo este responsável pela manutenção do regime e pela prestação de contas junto ao respectivo TCM (art. 25, XII, Lei nº 1.523/09).   Portanto, vislumbra-se que o Município de Acopiara não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, porquanto a repetição de indébito confronta o patrimônio financeiro do ACOPIARAPREV, a quem cabe proceder eventual restituição.   Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos, vejamos:   CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA. VALORES INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL…

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