Processo 3006420-91.2025.8.06.0117
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº: 3006420-91.2025.8.06.0117 RECORRENTE: VALMIR COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA RECORRIDO: MARIA DO CARMO DA SILVA BRAGA RELATOR: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Súmula de julgamento: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA FRAUDULENTA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO DE PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 1.500,00). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela empresa requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de suposta compra fraudulenta realizada dentro da empresa com funcionária/preposta da empresa. 2. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente (ID 34852344) para reconhecer a fraude realizada por preposta da empresa, dentro do estabelecimento comercial, com condenação em danos materiais no valo de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e a condenação em danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3. Nas razões recursais (ID 34852351), a parte requerida (ora recorrente) pugna pela reforma da r. sentença, sob a justificativa de que é parte ilegítima e que seria de responsabilidade da funcionária, tratando-se de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a empresa requerida pode ser responsabilizada por fraude praticada por sua preposta no exercício de suas funções, ou se resta configurada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Preliminarmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade econômica deve suportar os riscos a ela inerentes. 7. Na hipótese vertente, considerando que a negociação objeto da lide ocorreu no estabelecimento da empresa e por intermédio de sua preposta, resta configurada a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda. 8. Compulsando os autos, o juízo sentenciante fundamentou corretamente que: "restou incontroverso que a negociação foi realizada por preposta da parte ré, à época dos fatos, circunstância expressamente reconhecida pela própria demandada em sua contestação, ao afirmar que a vendedora responsável…
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