Processo 3006421-71.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br. Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/087d12 Processo nº 3006421-71.2025.8.06.0151. Reclamante: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS. Reclamado: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Em resumo, a autora sustenta a ocorrência de responsabilidade civil da instituição ré ao argumentar que a mesma realiza indevidamente descontos em sua conta bancária, referente a contratação de "BRADESCO SEG-RES/OUTROS", "PSERV", "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", "ASPECIR", "EAGLE" e "SEGURO PRESTAMISTA", alegando não ter firmado. Em razão disso, postula, no mérito, a condenação do réu à reparação de dano moral, à restituição, em dobro, dos valores descontados e a declaração de inexistência do débito. Peticiona, também, concessão da gratuidade da justiça. O promovido, por sua vez, apresentou contestação, defendendo, basicamente, a regularidade da contratação, ressaltando não ter praticado ato ilícito a justificar responsabilidade civil. Pugna, em virtude disso, pela improcedência da ação. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Chamo o feito a julgamento. Antes de apreciar o mérito, cumpre-me averiguar as preliminares de contestação. No tocante à preliminar de prejudicial de mérito, que versa sobre a ocorrência da prescrição do direito da promovente à reparação de danos, a mesma deve ser afastada, conforme o exposto nas linhas seguintes. Observa-se do acompanhamento dos extratos anexos à exordial, documento que faz prova das subtrações da conta da autora, discutido nos autos, que o início dos descontos (data da inclusão) se deu em 11/2022, enquanto que a presente demanda foi ajuizada em 01/12/2025. Desse modo, ajuizada a ação em 01/12/2025, considera-se prescrita a pretensão autoral quanto às parcelas descontadas anteriormente a 01/12/2020. Logo, não há parcelas do contrato prescritas in casu. Foi requerido, pelo banco promovido, em sede de defesa, a conexão da presente demanda e as ações mencionadas em contestação, também em tramitação perante este juízo, porém vislumbro que tratam-se de feitos com pedidos e causas de pedir diversas, não se configurando ações conexas, pois de acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando for comum o pedido ou a causa de pedir, o que inocorreu no presente caso. Ademais, a junção de todos os feitos envolvendo as presentes partes, poderia acarretar dificuldade na tramitação processual, o que vai de encontro ao princípio da celeridade que vigora na ambiência do Juizado Especial. Defende o reclamado que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, já que a requerente não questionou o contrato administrativamente antes de ingressar com a ação em questão e por não haver pretensão resistida. Em síntese, verifica-se o interesse de agir diante do binômio utilidade/necessidade. Aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.