Processo 3006428-83.2025.8.06.0112

TJCE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3006428-83.2025.8.06.0112
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3006428-83.2025.8.06.0112. REQUERENTE: LUCAS ALMEIDA LEITE. REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO.         CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por LUCAS ALMEIDA LEITE em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e do CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO.   Intimados os executados, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, em ID 186406708, apresentou impugnação ao pedido. Em preliminar, impugna o benefício da gratuidade processual e, também, requer que seja extinto o feito por ausência de caução idônea, sustentando que a obrigação de fazer buscada pelo exequente pode resultar grave dano ao Município.   No mérito, argumenta que a obrigação imposta pela sentença/acórdão consiste em submeter o exequente ao procedimento de heteroidentificação e, se aprovado, às demais fases do certame, consiste em atos que demandam providências administrativas e contratação com a banca organizadora (CETREDE), nos termos do próprio edital e, portanto, é impossível de cumprimento de forma automática e imediata pois não se trata de ato meramente interno e instantâneo; ao contrário,  exige contratação, eventual ajuste de recursos, designação de comissão e providências logísticas.   Em petição de ID 187791330, o CETREDE-CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO diz que junta o comprovante do cumprimento de sentença, publicação do resultado. Anexa o documento de ID 187791334 - Republicação do resultado final do concurso por cargo.   O exequente, em peça de ID 187791329, pugna pela rejeição da alegação de cumprimento apresentada pelo CETREDE e, em peça de ID 198504928, diz que, em que pese a republicação do edital, nenhuma movimentação administrativa fora efetuada e, assim, requer, dentre outras medidas, que o Município de Juazeiro do Norte proceda su imediata nomeação e posse no cargo de Procurador Autárquico.   Em decisão de ID 201019437, este Juízo determinou às partes o esclarecimento acerca do cumprimento da obrigação de fazer confirmada em sentença.   Em resposta à intimação, o CETREDE, ao ID 203216673, reafirma o cumprimento da obrigação, com a publicação do resultado final após a realização do procedimento de heteroidentificação. Anexou o documento de ID 202331367. O Município de Juazeiro do Norte deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme atesta a certidão lançada nos autos.   Por sua vez, o exequente, em petição de ID 203216673, pugna pela declaração de descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a republicação do resultado manteve o exequente no cadastro de reserva, ignorando a destinação da vaga para cotistas determinadas em sentença; a improcedência da impugnação apresentada pelo Município, mantendo-se a gratuidade da justiça e dispensando-se a caução; a imediata intimação do Município de Juazeiro do Norte para proceder à nomeação e posse do exequente.     Conclusos vieram os autos. DECIDO.   DA JUSTIÇA GRATUITA     O pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado à luz da legislação vigente, que considera necessitado aquele cuja situação econômica não permite arcar com as custas sem prejuízo próprio ou da família.   Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de…

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