Processo 3006433-56.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Injunção

Tribunal
Número CNJ
3006433-56.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Injunção
Órgão Julgador
Sgjud - Tribunal Pleno e Órgão Especial
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Injunção (Órgão Especial) Nº 3006433-56.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificações e Adicionais IMPETRANTE : GILBERTO COELHO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB RJ186159) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Injunção Individual com pedido de liminar, objetivando a concessão da ordem, para garantir ao Impetrante “ a implantação do ‘Adicional de Necessid/ade Especial’ criado pelo Art. 64-B da Lei Estadual nº 9.537 de 2021 (Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ), nos termos da lei, até o advento da norma regulamentadora” – inicial indexada no Evento 1.   Requer, ainda, “ a condenação do Estado do Rio de Janeiro, ao pagamento do “Adicional de Necessidade Especial” previsto no Art. 64-B da Lei Estadual nº 9.537 de 2021 (Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ), a contar da impetração, nos termos do §4º, do Art. 14 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, aplicado também ao presente mandamus ”.   Alega que, o Impetrante é Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, e pai do menor Henrique Dinato Santarém de Oliveira, nascido em 2019, portador de “Paralisia Cerebral e Mal Formação Congênita do Coração”, estando, assim, enquadrado como Portador de Necessidades Especiais - PCD.   Registra que, em outubro de 2025, ingressou com Processo Administrativo perante o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (SEI-270007/055785/2025), a fim de garantir a concessão do “Adicional de Necessidade Especial” previsto no artigo 64-B, da Lei Estadual nº 9.537 de 2021, que tratou do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ).   Informa que, em novembro de 2025, seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que “ a concessão do referido adicional está condicionada à regulamentação por decreto específico, o qual ainda não foi publicado. Assim, neste momento, não é possível atender à solicitação de maneira administrativa ”.   Argumenta que, “ a omissão do Estado do Rio de Janeiro tem prejudicado diretamente o impetrante e seu dependente, que arcam com elevados custos para tratamento, terapias, acompanhamento especializado, medicamentos e adaptações necessárias, sem receber o adicional instituído por lei”.   Foram juntados à inicial diversos documentos, dentre eles, o Laudo Médico do menor Henrique.   Solicitadas as informações à digna Autoridade dita coatora, bem como determinada a ciência ao Órgão de representação judicial do Estado, pessoa jurídica interessada, na forma do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009  (Evento 11), a douta Procuradoria do Estado se manifestou pelo indeferimento, de plano, da inicial, “ ante a ausência de omissão normativa, ou, caso se alcance o mérito, de denegação da injunção ”.   As informações prestadas pelo Excelentíssimo Governador do Estado em Exercício – Desembargador Ricardo Couto de Castro -, estão no Evento 28, concluindo pela falta de amparo à pretensão do ora Impetrante, eis que “ fundada em norma flagrantemente inconstitucional ”.   Em parecer indexado no Evento 31, a douta Subprocuradoria Geral de Justiça se manifestou pela denegação d mandado.   É o relatório. Decido .   O Mandado de Injunção está disciplinado pelo artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, que dispõe: “ conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das…

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