Processo 3006440-11.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3006440-11.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CLARA ARAUJO BORGES AGRAVADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV .. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSOS RELACIONADOS. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO. ART. 55, § 3º, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 68 DO RITJCE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO RELATOR PREVENTO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Clara Araújo Borges, menor impúbere, representada por seu genitor Marcello Arc Mourão Landim Borgem Holanda, contra a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, no processo nº 3023154-43.2026.8.06.0001, oriundo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, no âmbito de ação de concessão de pensão por morte, na qual se discute o reconhecimento da condição de dependente previdenciária de neta menor sob guarda de ex-servidora pública estadual falecida, com pedido de tutela de urgência para imediata implantação do benefício alimentar. A decisão agravada, proferida em sede interlocutória, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e manteve a situação de não implantação do benefício. Inconformada, a agravante sustenta, nas razões recursais, que a decisão vulnera o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o art. 227 da Constituição Federal e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 732), segundo a qual o menor sob guarda faz jus à pensão por morte do mantenedor quando comprovada a dependência econômica, em razão da especialidade do ECA frente à legislação previdenciária geral. Alega, ainda, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não revogou a proteção normativa conferida pelo ECA, que a exigência de demonstração de substituição do poder familiar extrapola os critérios previdenciários legais e que houve indevida redistribuição do ônus da prova, impondo-se à menor a produção de prova negativa quanto à capacidade financeira dos genitores. Destaca, nesse contexto, a força probante da DIRPF da instituidora, aceita pelo próprio Estado para fins fiscais, bem como a natureza alimentar da prestação e o periculum in mora presumido em se tratando de menor impúbere. Requer, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela recursal para imediata implantação da pensão e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão atacada. Decisão interlocutória de id. 35163020, negando o efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões (id. 35959882), o agravado pugna pela manutenção da decisão atacada, suscitando, preliminarmente, a existência de litispendência com a ação nº 3107463-31.2025.8.06.0001. No mérito, defende a impossibilidade de concessão da pensão por morte à agravante por não integrar o rol legal de dependentes previsto na legislação estadual, sustenta a inexistência de guarda judicial formalizada, a insuficiência da alegada dependência econômica para fins previdenciários, a subsistência da obrigação alimentar dos genitores vivos e capazes e a necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário. O Ministério Público manifestou-se (id. 37461943) no sentido de ser desnecessária sua intervenção no feito,…
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