Processo 3006441-62.2025.8.06.0151

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3006441-62.2025.8.06.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ  Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br. PROCESSO N.º : 3006441-62.2025.8.06.0151 PROMOVENTE: JOSE EVANILDO DA SILVA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.   SENTENÇA Vistos. 1.     RELATÓRIO. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE EVANILDO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.  Em resumo, narra a petição inicial que a instituição financeira reclamada efetuou, indevidamente, descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123518649186, não celebrado pela parte. Em razão disso, pugnou no mérito, a declaração de inexistência/invalidade do negócio jurídico, a reparação por dano moral e a restituição, em dobro, de todos valores debitados ilicitamente. Peticiona, também, a prioridade de tramitação por idade, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em sua defesa (id n. 193764822), alega preliminarmente, ausência de interesse de agir, indeferimento da petição inicial por ausência de documentos e prescrição trienal. No mérito, alega  existência da contratação reclamada através de caixa eletrônico. Esclareceu que depositou valores na conta da parte autora. No final, pugna pela improcedência do pleito inicial, em caso de procedência, a compensação de valores. Relatado o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito prescinde de outras provas, pois bastam as existentes nos autos para a formação da convicção deste julgador. Com isso, anuncio o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Aduz a parte promovida que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da possibilidade de satisfação do pleito na via administrativa, não havendo, assim, pretensão resistida. Inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, a própria contestação apresentada revela resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido. Pelo exposto não acolho a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL A preliminar de inépcia da exordial, sob o argumento de insuficiência probatória, não merece acolhimento. A alegação da parte ré confunde requisitos formais da petição inicial com o ônus probatório referente ao mérito da demanda. A inicial apresentada atende plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC, descreve de forma clara os fatos, fundamenta o pedido e indica a causa de pedir, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, por se tratar de tentativa de antecipar discussão de mérito sob o rótulo de preliminar, rejeito a alegação de inépcia da inicial. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL: A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal, o que não merece amparo. Em se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados