Processo 3006442-25.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3006442-25.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA SOELI DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, FRANCISCA SOELI DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Francisca Soeli de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Alega a autora (ID 36554806), em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado e cujo valor da parcela é de R$ 106,00 (cento e seis reais). Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 36554833) sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais em razão da regularidade de contratação. O d. Juízo proferiu a sentença (ID 36554839), cuja parte dispositiva transcrevo: "Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 322190703-7; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 322190703-7 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DEFERIR a compensação entre a quantia fixada a título de indenização e o valor transferido pela ré, o qual será atualizado pelo IPCA a partir da transferência. Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil." A autora interpôs recurso de apelação (ID 36555341) sustentando, em síntese, que o banco réu juntou contrato irregular, sem assinatura a rogo, e que a situação configura dano moral indenizável. Requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a repetição em dobro de todos os valores descontados e a condenação nas verbas de sucumbência. O banco demandado também apelou (ID 36555346) alegando que a contratação foi regular, havendo cessão de carteira do Banco Pan para o Bradesco; o valor do empréstimo foi creditado em conta da autora; ausência de ato ilícito e de dano moral; impossibilidade de repetição em dobro por engano justificável. Requer a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a restituição simples e a redução do quantum indenizatório. Apresentadas contrarrazões pelo banco (ID 36555352), arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença quanto à improcedência dos danos morais. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar ou dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula…
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