Processo 3006444-63.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3006444-63.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento Domiciliar (Home Care)] POLO ATIVO: RUTH SILVA SOUZA POLO PASSIVO: UNIMED CARIRI S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de ção de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Ruth Silva Souza, representada por sua curadora Otilia Aparecida Silva Souza, em face de Unimed Cariri, devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde da requerida, possui 94 anos de idade e apresenta diagnóstico de Doença de Alzheimer, mioclonias, senilidade, tetraplegia espástica, doença do refluxo gastroesofágico, hipertensão essencial e disfagia, encontrando-se restrita ao leito em sua residência e necessitando de ampliação da assistência domiciliar em regime de home care, conforme relatórios e requisição médica que indicam a necessidade de serviços de enfermagem técnica por 24 horas, médico pneumologista quinzenal e sob demanda, fisioterapia respiratória e motora e fonoterapia cinco vezes por semana, enfermeira estomaterapeuta mensal e visita de assistente social mensal; afirma que o custo mensal do tratamento é de aproximadamente R$ 23.184,50, que mantém contrato com a Unimed desde 10/04/2011, está adimplente e solicitou a ampliação do atendimento por meio do protocolo nº 1070020064411574, mas a requerida, após visita avaliativa realizada em 25/08/2025, recusou a ampliação sob o fundamento de que o plano de cuidado atual já atenderia à demanda clínica da beneficiária, circunstância que, segundo a autora, a deixou à mercê da operadora diante de quadro clínico grave, idade avançada, urgência, necessidade de cuidados diários e dificuldade de locomoção. Sustenta ainda que faz jus à gratuidade da justiça, à prioridade de tramitação por ser idosa e portadora de doença grave, à incidência do direito fundamental à saúde e à vida, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, à inversão do ônus da prova, à nulidade de cláusula contratual abusiva que restrinja ou impeça o tratamento domiciliar prescrito, bem como à concessão de tutela de urgência, por estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da ausência de tratamento adequado. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária e da prioridade processual, a tutela antecipada para determinar que a requerida autorize, forneça ou custeie integralmente, no prazo de 24 horas, o tratamento de home care prescrito, inclusive os serviços mencionados e quaisquer outros tratamentos ou equipamentos solicitados por médico assistente ou profissional de saúde, sob multa diária de R$ 2.000,00(dois mil reais), a confirmação da tutela no mérito, com declaração de nulidade da cláusula abusiva de negativa do tratamento, conforme inicial de Id 183588889. Juntou os documentos Id 183588890 a 183588913. Proferida decisão deferindo a tutela de urgência (Id 184171330). A Unimed do Cariri - Sociedade Cooperativa Médica Ltda foi citada e apresentou contestação (Id 184656939 e 187440177). Inicialmente, alegou a tempestividade da peça, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e arguiu preliminar de litispendência, ao fundamento de que a presente demanda repetiria a ação nº…
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