Processo 3006446-07.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006446-07.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3006446-07.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNA ERNANDA PONTES CASTRO. APELADO: MAGNÍFICA SENHORA ROSELY LEYLIANE DOS SANTOS-PRO- REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA,, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído à Pró-Reitora de Graduação da Universidade Regional do Cariri - URCA.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em averiguar se há direito líquido e certo à instauração e processamento do pedido de revalidação de diploma médico estrangeiro independentemente da prévia aprovação no Exame Revalida.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que lhes confere competência para definir critérios e procedimentos próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros.   4. A Lei nº 9.394/1996, em seus arts. 48, § 2º, e 53, inciso V, autoriza as universidades públicas a fixarem normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras. 5. A Portaria MEC nº 1.151/2023 condiciona a revalidação à existência de curso reconhecido e com CPC igual ou superior a 3, requisitos não preenchidos pela instituição apontada como revalidadora.  6. Por seu turno, o art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 estabelece que a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior será condicionada à aprovação no Exame Revalida. Assim, no exercício de sua autonomia e em estrita observância à Resolução CNE/CES nº 02/2024, a URCA exige referida aprovação.   7. No caso, embora a parte impetrante sustente omissão administrativa quanto à instauração do processo de revalidação, o pedido está condicionado a regime jurídico que requer a prévia aprovação no Exame Revalida, não comprovada nos autos.  IV. DISPOSITIVO  8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.  ______________________  Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 207; Lei nº 9.394/1996; Lei nº 13.959/2019, Resolução CNE/CES nº 02/2024  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599. TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30038853620258060071, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/12/2025.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3006446-07.2025.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a Câmara de Direito Público do Tribunal do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.  Local, data e hora informados pelo sistema.   Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria 2757/2025  …

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