Processo 3006448-87.2023.8.06.0001
TJCE • Tutela Antecipada Antecedente
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3006448-87.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: SC TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR POR AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. ADC nº 49. TEMA 1367. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela de evidência, declarando inexistente a relação jurídico-tributária quanto à exigência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa e anulando os créditos tributários constituídos sobre tais operações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte configura hipótese de incidência do ICMS, considerando a exigência de circulação jurídica da mercadoria, e se a cobrança pode ser legitimada pelas modalidades de antecipação ou de substituição tributária ou pela modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, que pressupõe a transferência de titularidade e a realização de ato de mercancia, e não o mero deslocamento físico de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 4. A transferência entre matriz e filiais da mesma pessoa jurídica, ainda que em estados distintos, não configura circulação jurídica apta a gerar a incidência do imposto, consoante entendimento consolidado e a declaração de inconstitucionalidade proferida em controle concentrado. 5. A antecipação tributária e a substituição tributária pressupõem fato gerador futuro legítimo de operação mercantil, inexistente na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, razão pela qual a exigência na entrada da mercadoria recria hipótese de incidência declarada inexistente. 6. A modulação de efeitos não opera a superação dos precedentes vinculantes anteriores, não autoriza cobrança retroativa de valores não pagos e não alcança contribuinte já protegido por tutela de evidência deferida em 07/06/2023. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios. Referências: Constituição Federal, art. 155, inciso II; art. 150, §7º. Lei Complementar nº 87/1996, arts. 6º a 10. Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 927, §3º; 1.003, §5º; 1.007, §1º; 1.010. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da ação declaratória de inexistência de relação…
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