Processo 3006450-44.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006450-44.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3006450-44.2025.8.06.0112 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: JOÃO PEDRO REIS MARINI AGRAVADA: ROSELY LEYLIANE DOS SANTOS-PRO- REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA   DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE REVALIDAÇÃO POR MEIO DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 48, § 2º, E 53, V, DA LEI Nº 9.394/1996. TEMA 599 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em mandado de segurança, mantendo sentença denegatória da ordem. 2. O agravante sustenta, em síntese, que a autonomia universitária não autoriza a recusa da instituição em processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro, defendendo a existência de direito líquido e certo ao processamento administrativo do requerimento por meio da Plataforma Carolina Bori, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, bem como a alegada superação do entendimento firmado no Tema 599 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer direito líquido e certo ao processamento do pedido de revalidação de diploma estrangeiro, independentemente dos critérios e procedimentos estabelecidos pela universidade pública competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 condiciona a validade nacional dos diplomas expedidos por instituições estrangeiras à prévia revalidação por universidade pública que possua curso do mesmo nível e área ou equivalente. 5. O art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, em consonância com o art. 207 da Constituição Federal, assegura às universidades autonomia didático-científica e administrativa para disciplinar os critérios e procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 599 (REsp nº 1.349.445/SP), firmou entendimento vinculante no sentido da legalidade da fixação, pelas universidades, de normas específicas para a revalidação de diplomas obtidos no exterior, inclusive mediante exigência de processos seletivos ou mecanismos próprios de aferição da qualificação profissional. 7. A alegação de superação do Tema 599 não encontra respaldo em pronunciamento vinculante da Corte Superior, permanecendo hígidos os fundamentos legais e constitucionais que amparam a autonomia universitária na matéria. 8. A utilização da Plataforma Carolina Bori e os procedimentos administrativos correlatos não afastam a competência da instituição de ensino para estabelecer critérios de admissibilidade e processamento dos pedidos de revalidação, nos limites da legislação educacional vigente. 9. Não há direito líquido e certo à instauração de procedimento administrativo à margem das exigências normativas definidas pela universidade competente, tampouco ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da segurança. 10. Ausentes argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido.…

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