Processo 3006454-60.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3006454-60.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV EMBARGADO: ELISAFAN BASTOS LIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 90/2017 E 93/2018. INEXISTÊNCIA DE VACÂNCIA NORMATIVA NA EC Nº 90/2017. VIGÊNCIA IMEDIATA DESDE A PUBLICAÇÃO. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PARA 01/12/2018. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85/STJ. TESE RELATIVA À INCIDÊNCIA DOS ARTS. 17 DO ADCT E 9º DA EC Nº 41/2003 AFASTADA, POIS O ACÓRDÃO RECONHECEU A LEGITIMIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS E O DIREITO ADQUIRIDO AO SUBTETO FIXADO PELA EC Nº 90/2017. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM, CONTUDO, MODIFICAR O RESULTADO DO JULGADO. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso apelatório interposto pelos réus, mantendo a sentença que reconheceu a violação ao direito adquirido da parte requerente e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos em razão da Emenda nº 93/2018, condenando os réus à restituição dos valores indevidamente descontados a título de abate-teto, identificadas como "REM MAXIMA", com reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e adicionais pessoais, a partir de de março de 2019 até a data da cessação dos descontos. II. Questão em Discussão 2. Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de omissão. III. Razões de Decidir 3. A EC nº 90/2017 entrou em vigor na data de sua publicação (01/06/2017), sem vacatio legis, estabelecendo apenas diferimento dos efeitos financeiros para 01/12/2018, o que implica consolidação imediata do direito ao novo subteto remuneratório, protegido pelo direito adquirido e pela irredutibilidade salarial (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, caput, e § 2º). 4. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que os descontos mensais de abate-teto se renovam continuamente, atraindo a incidência da Súmula nº 85/STJ, que afasta a prescrição total e limita a prescrição às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação. 5. Quanto aos arts. 17 do ADCT e 9º da EC nº 41/2003, embora não tenham sido citados expressamente, o acórdão enfrentou o conteúdo da tese vinculada a tais dispositivos, reconhecendo que os valores recebidos não ultrapassavam indevidamente o teto constitucional, mas decorriam de subteto legítimo instituído pela EC nº 90/2017, com fundamentação amparada em precedentes do STF (ADI nº 4013 e ADI nº 2238) e na declaração incidental de inconstitucionalidade da EC nº 93/2018 pelo Órgão Especial do TJCE. 6. O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos das partes quando já dispõe de fundamentação suficiente para decidir (STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF). 7. Os aclaratórios revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que enseja sua rejeição. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para suprir omissão quanto à tese de vacatio legis da EC nº 90/2017, sem modificação do resultado do julgado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhe parcial provimento, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Desembargadora…
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