Processo 3006460-68.2025.8.06.0151

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3006460-68.2025.8.06.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ  Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br. PROCESSO N.º : 3006460-68.2025.8.06.0151 PROMOVENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.   SENTENÇA   Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos.   Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE SOUZA face ao BANCO BRADESCO S/A.                                             Em resumo, a parte Autora relata que a pessoa jurídica reclamada efetuou descontos na conta bancária da parte Reclamante denominados "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", sem que tenha contratado para tanto. Em razão disso, postula a declaração de inexistência do contrato, assim como a condenação do Promovido à indenização por danos morais e à restituição, em dobro, dos valores descontados. Peticiona, também, concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.    O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Id nº 194516577), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova, pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar tão somente a demandada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, bem como prejudicial de mérito alegando incidência de decadência. No mérito, defende a existência da contratação reclamada, afirmando a idoneidade da operação. No final, pugna pela improcedência do pleito inicial. Relatado o necessário, decido.   2  FUNDAMENTAÇÃO.     Inicialmente, acolho o ingresso espontâneo da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todavia, mantenho a legitimidade passiva da demandada BANCO BRADESCO S.A., respondendo ambas solidariamente, posto pertencerem ao mesmo Grupo de atividades Financeiras, podendo-se considerar, eventualmente, responsáveis pelos fatos dos autos. Por fim, determino à Secretaria a retificação do polo passivo da ação.       O feito prescinde de outras provas, pois bastam as existentes nos autos para a formação da convicção deste julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).   "Se a questão for unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, não obstante deva ser cauteloso, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência" (RE 690951 PE).     Rejeito as preliminares suscitadas, conforme fundamentação exposta a seguir.    DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Aduz a parte promovida que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da possibilidade de satisfação do pleito na via administrativa, não havendo, assim, pretensão resistida. Inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, a própria…

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