Processo 3006463-28.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006463-28.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 3006463-28.2025.8.06.0117Apelante: LIA MELO MONTE COELHO ALBUQUERQUEApelado: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS. CARTA DE FIANÇA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.   I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de sua apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução promovidos em face de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o crédito exequendo, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 2. Nos aclaratórios, a embargante sustenta omissões quanto à validade da fiança e à qualidade em que subscreveu o respectivo instrumento, à identificação e ao vínculo da pessoa que recebeu as mercadorias e à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova relativamente às metas de galonagem e ao bônus contratual de R$ 80.000,00. Requer a integração do acórdão, o prequestionamento dos dispositivos invocados e a atribuição de efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão foi omisso ao reconhecer a responsabilidade pessoal da embargante com fundamento na carta de fiança; (ii) se deixou de examinar a idoneidade dos comprovantes de entrega e a identificação do recebedor das mercadorias; (iii) se houve omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova em relação ao bônus contratual; (iv) se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes; e (v) se o prequestionamento pretendido exige manifestação adicional do Colegiado.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não constituem instrumento de renovação do julgamento. A exigência de fundamentação estabelecida pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil alcança os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe resposta individualizada a toda afirmação ou norma invocada quando as premissas determinantes foram suficientemente explicitadas. 5. Não há omissão quanto à fiança. O art. 819 do Código Civil exige que a garantia seja escrita e veda sua interpretação extensiva. No caso, a responsabilidade pessoal não decorreu da simples condição societária da embargante, mas da carta de fiança subscrita em nome próprio, com cláusula de renúncia ao benefício de ordem, conforme registrado na impugnação e na sentença. A embargante não apresentou prova de falsidade ou vício de consentimento e declarou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. A pretensão de conferir nova interpretação ao instrumento representa rediscussão da valoração probatória já realizada. 6. Não há omissão quanto à força executiva das duplicatas. O art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968 admite a execução da duplicata sem aceite quando o título estiver protestado e acompanhado de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, inexistindo recusa justificada. A documentação executiva compreende…

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