Processo 3006464-23.2026.8.06.0167
TJCE • Divórcio Consensual
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 3006464-23.2026.8.06.0167 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Polo Ativo: REQUERENTE: F. R. M. V., S. A. D. S. V. Polo Passivo: RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por F. R. M. V. e Silvana Araújo de Sousa Vasconcelos. Narra a petição inicial, em síntese, que: a) o casal contraiu matrimônio em 23/09/2016, sob o regime de comunhão parcial de bens; b) a sociedade conjugal terminou, com separação de fato; c) os cônjuges não possuem filhos em comum; d) o casal não possui bens a partilhar; e) as partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia; e f) a esposa deseja retornar a usar o nome de solteira. Com a petição inicial veio a certidão de casamento (ID 221999303). É o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Divórcio O divórcio é causa de dissolução do vínculo conjugal entre o casal, conforme dispõe o artigo 1.571, § 1º, do Código Civil. A dissolução do vínculo matrimonial é um direito potestativo e incondicional. Ou seja, é um direito sobre o qual não recai a possibilidade de discussão, cuja decretação independe do preenchimento de qualquer requisito legal pelo requerente. Nesse sentido, o divórcio pode ser requerido por qualquer cônjuge, independente de tempo mínimo de separação judicial ou de fato, conforme se extrai do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. No caso em apreço, portanto, não há motivos para indeferir o pedido, considerando a manifestação expressa do casal da intenção de romperem o vínculo matrimonial. 2. Uso do nome de solteira Ressalvada a hipótese de culpa pela dissolução do vínculo matrimonial, o cônjuge tem a faculdade de optar por manter o nome de casada ou retornar ao uso do nome de solteira (artigo 1.571, § 2º, do Código Civil). No caso dos autos, a esposa renunciou ao direito de manter o nome de casada, motivo pelo qual acolho o pedido para que retorne ao uso do nome civil de solteira. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o pedido de divórcio consensual entre F. R. M. V. e Silvana Araújo de Sousa Vasconcelos, a fim de decretar a dissolução do vínculo matrimonial outrora constituído, devendo, ainda, a esposa voltar a usar o seu nome de solteira, a saber, Silvana Araújo de Sousa. Defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteada na petição inicial, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC). Dou a sentença por transitada em julgado nesta data em razão da sua natureza homologatória. Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com a informação de que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura digital. DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz de Direito
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