Processo 3006464-23.2026.8.06.0167

TJCE • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
3006464-23.2026.8.06.0167
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br   SENTENÇA   Processo: 3006464-23.2026.8.06.0167 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)  Assunto: [Dissolução]  Polo Ativo: REQUERENTE: F. R. M. V., S. A. D. S. V.  Polo Passivo:      RELATÓRIO  Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por F. R. M. V. e Silvana Araújo de Sousa Vasconcelos.  Narra a petição inicial, em síntese, que: a) o casal contraiu matrimônio em 23/09/2016, sob o regime de comunhão parcial de bens; b) a sociedade conjugal terminou, com separação de fato; c) os cônjuges não possuem filhos em comum; d) o casal não possui bens a partilhar; e) as partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia; e f) a esposa deseja retornar a usar o nome de solteira.  Com a petição inicial veio a certidão de casamento (ID 221999303).  É o breve relato. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  1. Divórcio  O divórcio é causa de dissolução do vínculo conjugal entre o casal, conforme dispõe o artigo 1.571, § 1º, do Código Civil.  A dissolução do vínculo matrimonial é um direito potestativo e incondicional. Ou seja, é um direito sobre o qual não recai a possibilidade de discussão, cuja decretação independe do preenchimento de qualquer requisito legal pelo requerente. Nesse sentido, o divórcio pode ser requerido por qualquer cônjuge, independente de tempo mínimo de separação judicial ou de fato, conforme se extrai do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal.  No caso em apreço, portanto, não há motivos para indeferir o pedido, considerando a manifestação expressa do casal da intenção de romperem o vínculo matrimonial.  2. Uso do nome de solteira  Ressalvada a hipótese de culpa pela dissolução do vínculo matrimonial, o cônjuge tem a faculdade de optar por manter o nome de casada ou retornar ao uso do nome de solteira (artigo 1.571, § 2º, do Código Civil).  No caso dos autos, a esposa renunciou ao direito de manter o nome de casada, motivo pelo qual acolho o pedido para que retorne ao uso do nome civil de solteira.  DISPOSITIVO  Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o pedido de divórcio consensual entre F. R. M. V. e Silvana Araújo de Sousa Vasconcelos, a fim de decretar a dissolução do vínculo matrimonial outrora constituído, devendo, ainda, a esposa voltar a usar o seu nome de solteira, a saber, Silvana Araújo de Sousa.  Defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteada na petição inicial, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC). Dou a sentença por transitada em julgado nesta data em razão da sua natureza homologatória. Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com a informação de que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.  Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.   Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura digital. DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz de Direito

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