Processo 3006466-09.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3006466-09.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA SUSCITADO: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A AÇÃO ENVOLVENDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízos cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, em que se discute a competência para processar e julgar ação que visa à nulidade de contrato de cartão benefício consignado (RCC), com pedidos de exclusão da reserva de margem e repetição de indébito/indenização. 2. O juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de prevenção em razão de processo anteriormente distribuído envolvendo cartão de crédito consignado (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou prevenção entre demandas que tratam de contratos distintos - RCC e RMC - a justificar a reunião dos feitos e a fixação da competência por prevenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Tema 1.414 do STJ. Não aplicabilidade da suspensão deste Conflito de Competência, uma vez que a futura fixação da tese jurídica vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, decorrente do Tema 1.414, não afetará a competência do juízo para processar e julgar o processo que deu origem a este incidente; isso porque a controvérsia firmada na instância especial e acima destacada não abrange qualquer discussão a respeito de competência nas ações que versam sobre cartão de crédito consignado. 5. A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não se verifica quando as demandas se fundam em negócios jurídicos diversos, com naturezas, dinâmicas e fundamentos normativos distintos. 6. A mera similitude entre as partes ou o contexto fático geral não é suficiente para caracterizar conexão, sendo imprescindível a correlação jurídica entre os objetos litigiosos. 7. Embora ambas as ações tenham sido propostas pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira e envolvam alegações de fraude na contratação, verifica-se que os contratos impugnados são distintos, possuindo origens negociais diversas, o que impõe análise probatória individualizada quanto à formação de cada vínculo contratual, circunstâncias da contratação, eventual vício de consentimento e extensão dos danos alegados.8. Inexistente a conexão, afasta-se igualmente a prevenção prevista no art. 59 do CPC, devendo cada demanda tramitar de forma autônoma perante o juízo competente. IV. DISPOSITIVO9. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitado, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como juízo suscitante a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e juízo suscitado a 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, instaurado no âmbito da ação declaratória de…
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