Processo 3006468-65.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006468-65.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3006468-65.2025.8.06.0112 - Apelação REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato APELANTE: Romeu Luiz Fogaca Gregorim APELADO: Pró-Reitora de Graduação da Universidade Regional do Cariri - URCA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA   DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado contra suposto ato abusivo praticado por Rosely Leyliane dos Santos, Pró-Reitora de Graduação da Universidade Regional do Cariri - URCA. Na exordial, aduz o impetrante que concluiu o curso de Medicina em uma instituição estrangeira e atende aos requisitos normativos para o processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro. Entretanto, não obteve êxito no seu pedido administrativo, de instauração do processo de revalidação de diploma, protocolado junto à Universidade Regional do Cariri - URCA, motivo pelo qual requer concessão de medida liminar para instauração do processo de revalidação do diploma de medicina por meio do Trâmite Simplificado, com o recebimento da documentação e seu devido processamento, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023 e no art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96. (ID nº 32588279) Sobreveio sentença, julgando a pretensão autoral nos seguintes termos: "(…) ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, DENEGO a segurança pleiteada, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, diante da obrigatoriedade legal da submissão ao Exame Revalida para revalidação de diploma de Medicina expedido no exterior, conforme previsto na Lei nº 13.959/2019 e art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (…)" (ID nº 32588306) Irresignada com a decisão, foi interposto Recurso de Apelação por Adriane Joras Machado, tendo como recorrido o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), insurgindo contra decisão proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, em que visava a reanálise e correção das Estações 1, 4, 6 e 9 da Prova de Habilidades Clínicas do Revalida 2024.2, regido pelo Edital nº 205/2024. (ID nº 32588309) Sem contrarrazões recursais e cumpridas as formalidades legais, vieram os autos distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, que manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade (ID nº 35141506). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. Decido. Conforme relatado, o pedido inicial formulado por Romeu Luiz Fogaca Gregorim, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato abusivo praticado por Rosely Leyliane dos Santos, Pró-Reitora de Graduação da Universidade Regional do Cariri - URCA, refere-se a instauração do processo de revalidação do diploma de medicina expedido por instituição estrangeira, perante a Universidade Regional do Cariri - URCA, por meio do Trâmite Simplificado, com o recebimento da documentação e seu devido processamento, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023 e no art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96. Por sua vez, o magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato,…

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