Processo 3006470-61.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3006470-61.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] POLO ATIVO: MARIA DAS DORES HONORATO MARTINS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar em Tutela de Urgência proposta por Maria das Dores Honorato Martins em face do Estado do Ceará e do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa, com 65 anos, hipossuficiente, diagnosticada com colelitíase (CID-10 K80), necessitando realizar o procedimento de colecistectomia, conforme laudo médico, sendo a demanda urgente diante do risco de agravamento do quadro clínico, inclusive com possibilidade de compressão de via aérea e disfagia; afirma que realizou pedido administrativo em 17/03/2025, sob nº de regulação 2412144936, bem como foram enviados ofícios às Secretarias de Saúde do Estado do Ceará e do Município do Crato, sem que houvesse atendimento ou solução administrativa, não possuindo condições financeiras para custear o tratamento, orçado em R$ 9.250,00 no Hospital São Camilo e em R$ 7.000,00 no Hospital do Coração do Cariri. Sustenta ainda que a saúde constitui direito fundamental e dever do Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90, que há responsabilidade solidária dos entes federativos, inexistência de violação à separação dos poderes, inaplicabilidade da reserva do possível diante do mínimo existencial, cabimento da tutela de urgência e possibilidade de condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação, dispensa da audiência de conciliação, concessão de tutela de urgência para determinar aos réus o fornecimento gratuito da colecistectomia no prazo máximo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 e bloqueio de verbas públicas, além da citação dos requeridos e, ao final, a confirmação da medida em sentença, conforme inicial de Id 183764115. Juntou os documentos de Id 183764118 a 183764123 e 184326607 a 184326609. Proferida decisão inicial deferindo a gratuidade judiciária e determinando a expedição de Ofícios aos Secretários de Saúde do Estado do Ceará e deste Município de Crato para informa sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o tratamento pleiteado (Id 184514072). Cumprida a determinação e decorrido "in albis" o prazo para manifestação das secretarias (Id 185107117, 185110192, 186797302/ 186797306 e 188197954). O Município do Crato foi apresentou contestação (Id 188444162). Inicialmente, arguiu a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a pretensão autoral teria sido satisfeita administrativamente, pois a Secretaria Municipal de Saúde teria informado o atendimento da demanda e o agendamento de consulta cirúrgica geral para 14/03/2025, às 12h30min, no Centro de Especialidades do Crato. No mérito, sustentou que não estariam demonstradas a imprescindibilidade do tratamento pleiteado nem a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS; que o direito à saúde não é absoluto e deve observar a reserva do possível, o acesso universal e igualitário, as políticas públicas existentes e os limites orçamentários; que a…
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