Processo 3006479-05.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária, promovida por Ana Silvia Sobreira Lima Verde, em face de requerido Estado do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento auxílio moradia para médico residente, com o pagamento retroativo dos valores. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 199170091), em que alega, em síntese, ilegitimidade passiva; e impossibilidade de conversão em pecúnia da moradia; e que a autora não requerera o benefício. Réplica (ID 207195903). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Preliminarmente, é de se refutar a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, uma vez que, conforme documentação acostada pelo requerido (ID 197936908), o programa cursado pela parte autora é promovido pelo Hospital Geral de Fortaleza, vinculado à Secretaria de Saúde do Ceará, cabendo à Escola de Saúde Pública do Ceará somente a certificação dos residentes. No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de recebimento do auxílio-moradia, referente ao período em que a parte autora cursou residência médica, com pagamento dos valores retroativos. Inicialmente, o auxílio-moradia encontra previsão no art. 4º da Lei nº 6.932/1981, nos seguintes termos: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. § 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (grifo nosso). Por sua vez, o Regulamento da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE determina, em seus arts. 4º e 7º, que o auxílio moradia deverá ser solicitado pelo médico no ato da matrícula, não havendo possibilidade de conversão do período não solicitado, verbis: Art. 4° - A moradia deve ser obrigatoriamente solicitada pelo médico residente diretamente à Escola de Saúde Pública do Ceará, por meio, exclusivamente, de processo administrativo, vedado requerimento por qualquer outra forma. Art. 7º - A moradia deverá ser solicitada pelo residente no ato da matrícula (no…
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