Processo 3006479-79.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3006479-79.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3006479-79.2025.8.06.0117 AUTOR: TATHIANE FARIAS DE CARVALHO REU: AGUAS BELAS COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME SENTENÇA   1. RELATÓRIO Tathiane Farias de Carvalho ajuizou a presente ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Águas Belas Comércio de Piscinas Ltda ME. A parte autora relata que celebrou o Contrato com a promovida no dia 19/02/2022, tendo como objeto a aquisição de uma piscina de fibra modelo Boa Viagem, pelo preço total de R$ 18.000,00. Informa que realizou o adimplemento desse valor por meio de uma transferência via PIX no valor de R$ 15.000,00 (ID 170833665) e parcelou o saldo remanescente de R$ 3.000,00 no cartão de crédito em quatro parcelas de R$ 750,00 (ID 170833669). Aduz que o serviço de acabamento ao redor da piscina foi acordado com o prestador Antonio Igor de Jesus Felisberto, que se apresentava como integrante da equipe da ré, pelo valor de R$ 15.000,00, tendo a autora efetuado um pagamento inicial de R$ 10.000,00 por meio de PIX (ID 170833672), além de gastar R$2.789,00 adicionais com a compra de poeira de pedra e insumos de construção (ID 170833674). Ocorre que, segundo a narrativa da petição inicial, o serviço de instalação básica apresentou graves falhas técnicas, restando a piscina desnivelada, fora de nível e com rachaduras na fibra de sua estrutura física. A autora sustenta que comunicou os problemas ao representante da empresa promovida, Michel Jeremias Felisberto, em 5 de maio de 2023, mas que a demandada quedou-se inerte, restando o produto inutilizado e a obra de lazer totalmente abandonada. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré na devolução dos valores pagos como danos materiais no montante de R$ 30.789,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. No tocante ao andamento do feito, verifica-se que a autora ajuizou anteriormente a ação número 3003389-34.2023.8.06.0117 contra a empresa promovida e contra Antonio Igor de Jesus Felisberto. A referida lide, no entanto, foi extinta sem resolução de mérito, devido ao abandono da causa decorrente da impossibilidade de citação de Antonio Igor de Jesus Felisberto. A empresa promovida apresentou contestação escrita no ID 189851797. Em suas razões de defesa, a ré arguiu as preliminares de inadmissibilidade por repropositura de ação extinta, de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência material do juízo em decorrência da necessidade de prova pericial complexa e de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da autora, ao argumento de que os vícios apresentados decorreram unicamente das intervenções e obras de acabamento realizadas de forma autônoma pelo terceiro Antonio Igor de Jesus Felisberto, o qual não mantém vínculo empregatício ou societário com a empresa. Asseverou que a garantia do produto foi revogada com base na Cláusula 13ª do contrato pela realização de obras externas e esvaziamento sem orientação técnica. Por fim, insurgiu-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, negou o abalo moral indenizável e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé. A promovente apresentou réplica no ID 192825021, rechaçando todas as preliminares e as alegações…

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