Processo 3006483-45.2026.8.06.0000

TJCE • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
3006483-45.2026.8.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3006483-45.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO DE IPVA. PRESENÇA DE CRIANÇA NO POLO ATIVO. PRETENSÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. INCIDENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência instaurado pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, após decisão declinatória do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária n. 3005563-13.2026.8.06.6001 proposta por criança e sua genitora, visando a isenção do tributo estadual IPVA incidente sobre o veículo de propriedade da requerente, mãe do menor com Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a presença de menor impúbere no polo ativo da demanda, que versa sobre isenção de IPVA com fundamento em ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, atrai a competência da Vara da Infância e da Juventude ou se permanece com o Juízo da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência das Varas da Infância e Juventude é fixada em razão da matéria, e não da pessoa, sendo excepcional e voltada à proteção integral da criança e do adolescente, nos termos dos arts. 98 e 148 do ECA. Ressalta-se, ainda, que o rol do art. 148 do ECA é taxativo e não se estende a pretensões de índole exclusivamente tributária ou patrimonial. 4. No caso em tela, a ação, embora ajuizada por menor com TEA, trata-se de benefício fiscal, sem vínculo direto com direitos materiais tutelados pelo ECA, como saúde ou educação. Logo, a mera presença de criança no polo ativo da ação não é suficiente para atrair a competência especializada da Vara da Infância e Juventude, devendo ser reconhecida e declarada a competência da Vara da Fazenda Pública para processar o processo n. 3005563-13.2026.8.06.6001. 5. Destaca-se que precedentes do TJCE confirmam a necessidade de correlação direta entre o direito invocado e a proteção integral infantojuvenil para fixação da competência da vara especializada. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito conhecido e acolhido, para declarar a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a quem caberá o processamento e julgamento do processo n. 3005563-13.2026.8.06.6001.  _____________________________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98 e 148; CPC, art. 953; RITJCE, art. 15, I, "f". Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Competência Cível n. 30008314720268060000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24/02/2026; TJCE, Conflito de Competência Cível n. 3005787-77.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria do Livramento A. Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16.12.2024; TJCE, Conflito de Competência Cível n. 0000272-20.2021.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís B. de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24.05.2021.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de…

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