Processo 3006484-38.2026.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3006484-38.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : CHRISTIANE TAVARES MENDONCA D AVILA ADVOGADO(A) : HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ135135) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MIRANDA DA SILVA (OAB RJ138512) AUTOR : DANIELA TAVARES MENDONCA D AVILA ADVOGADO(A) : HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ135135) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MIRANDA DA SILVA (OAB RJ138512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Prestação de Contas, Exibição de Documentos, Tutela Inibitória e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Christiane Tavares Mendonça d'Avila e Daniela Tavares Mendonça d'Avila em face de Adriana Tavares Mendonça d'Avila. Alegam as autoras, em síntese, que são irmãs da ré e filhas do Sr. Sérgio Cristiano de Abreu Mendonça d'Avila, atualmente com 82 anos de idade, residente no Lar São João de Deus, situado em Itaipava, Petrópolis/RJ. Sustentam que a ré, sem qualquer instrumento jurídico de representação (como procuração, mandato, curatela ou tomada de decisão apoiada), passou a exercer, unilateralmente, a administração de fato de todo o patrimônio e recursos financeiros do genitor. Apontam que a ré exerce controle absoluto sobre as contas, receitas e despesas do pai, sem jamais ter prestado contas ou apresentado extratos e comprovantes às demais filhas. Destacam que ela detém a posse exclusiva de dois imóveis da família (um em Teresópolis e outro no Humaitá) sem qualquer exploração econômica. Por fim, aduzem que a ré cancelou unilateralmente o plano de saúde privado do idoso, sob o argumento de que o atendimento poderia ocorrer pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que coloca em risco a saúde e a dignidade do genitor. Diante disso, requereram a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de alienar bens, constituir ônus reais, movimentar recursos extraordinários, cancelar serviços essenciais ou praticar qualquer ato relevante de administração patrimonial sem autorização. Requereram ainda a exibição de documentos e a entrega das chaves dos imóveis descritos na inicial. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pedidos. I – Da gratuidade de justiça O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça àquele que, pessoa natural ou jurídica, comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A presunção de veracidade que decorre da simples declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. No caso da autora Daniela Tavares Mendonça D Avila, o extrato previdenciário juntado aos autos (evento 1, extrato 11) demonstra que a requerente é beneficiária de pensão por morte previdenciária, cuja renda mensal, após incidência de consignações bancárias diversas, apresenta valor líquido substancialmente reduzido, circunstância que autoriza a presunção de insuficiência de recursos declarada. Assim, em relação a ela, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Diversa é a situação da autora Christiane Tavares Mendonça D Avila. O contracheque acostado aos autos (evento 1, contracheque 10) revela que a requerente percebe remuneração líquida mensal superior a oito mil reais, patamar que, à primeira vista, não se…
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