Processo 3006484-82.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3006484-82.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] Requerente: SELMA BATISTA CARNEIRO Requerido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora alega que a fatura de consumo de água referente ao mês de agosto de 2024 apresenta valor exorbitante, desproporcional à sua média histórica, requerendo a anulação do débito, a restituição em dobro de eventuais valores pagos e indenização por danos extrapatrimoniais. O SAAE, em contestação, defendeu a regularidade da medição, mencionando o laudo técnico que atesta o bom funcionamento do hidrômetro. Esclareceu que o valor final da fatura foi composto não apenas pelo consumo medido, mas também por encargos legítimos decorrentes de mora e serviços específicos (multas, religação e T.R.S.U.). Réplica em id. 158419415. Intimadas para a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com a prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do art. 370 do CPC. No caso em tela, a controvérsia pode ser inteiramente resolvida pela análise dos documentos já produzidos pelas partes, sendo a produção de outras provas, como a testemunhal ou pericial, impertinente para o deslinde da causa. Admite-se o julgamento antecipado do mérito nas hipóteses do art. 355 do Código de Processo Civil, especialmente quando não houver necessidade de produção de outras provas, inexistindo previsão legal para que as partes especifiquem as provas ou para que o juiz anuncie o julgamento antecipado. Registre-se que os pedidos de produção de provas devem ser formulados na inicial e na contestação, não havendo falar em decisão surpresa quando ocorre o indeferimento das provas requeridas e o julgamento antecipado do mérito. Lembre-se, ainda, que o saneamento do processo somente ocorre quando não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou do julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: Reitero que não existe previsão legal de "anúncio do julgamento" ou exigência de "intimar as partes para especificarem as provas a serem produzidas", embora reconheça existir controvérsia na jurisprudência do TJCE, porém alinho-me ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há cerceamento de defesa quando o…
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