Processo 3006492-78.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006492-78.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3006492-78.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. A. O. C. REU: HAPVIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por B. A. O. C., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.. Na Petição Inicial (ID 171022771), a parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 (severo), apresentando quadros de agressividade e autoagressão. Afirma ser refratária a medicamentos convencionais e que lhe foi prescrito, como última alternativa terapêutica, o fármaco NABIX 10000 (óleo de Cannabis). Pugna pela condenação da ré ao fornecimento do referido medicamento. A inicial veio acompanhada de laudo médico (ID 171024643), receita (ID 171024645) e negativa administrativa (ID 171024647). A tutela de urgência foi indeferida em Decisão (ID 177396715). Devidamente citada, a promovida apresentou Contestação (ID 180456508), sustentando, em síntese, a ausência de obrigatoriedade de cobertura. Argumenta que o medicamento pleiteado possui finalidade de uso domiciliar, o que exclui a responsabilidade da operadora nos termos da Lei nº 9.656/98 e das normativas da ANS. O Ministério Público ofereceu Parecer (ID 184109296), manifestando-se sobre o feito. Instadas as partes sobre a produção de provas, o processo seguiu para julgamento após a Certidão de Decurso de Prazo (ID 200354117). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, I, do C.P.C, uma vez que as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, as partes nada requereram a título de produção de provas, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de protagonista na produção de provas, o qual é típico das partes. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpre ressaltar, antes de tudo, que o Superior Tribunal de Justiça recentemente editou a Súmula nº 608, estabelecendo que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Diante da relação ora discutida, aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas regras e princípios. No caso sub examine, verifica-se que o fármaco Nabix 10000 destina-se ao uso domiciliar. Conforme o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, as operadoras estão dispensadas de fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas (como antineoplásicos orais e correlatos), nas quais o canabidiol não se enquadra atualmente pela normativa da ANS. A relação contratual entre as partes é incontroversa, não havendo qualquer impugnação nesse sentido pela parte requerida. Da mesma forma, em momento algum, o promovido contesta a prescrição médica passada ao autor, uma vez que a controvérsia reside tão somente na obrigatoriedade contratual ou não, do plano de saúde fornecer a medicação prescrita. No caso dos autos, os receituários médicos comprovam a indicação expressa quanto à necessidade de realização do referido tratamento, porém, a justificativa invocada pelo requerido para o não fornecimento da medicação, foi de que…

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