Processo 3006499-65.2025.8.06.0151

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3006499-65.2025.8.06.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ  Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br. PROCESSO N.º : 3006499-65.2025.8.06.0151 PROMOVENTE: ANGELUCIA FERREIRA DE SOUSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.   SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANGELUCIA FERREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em resumo, narra a petição inicial que a instituição financeira reclamada efetuou, indevidamente, descontos em conta bancária da parte autora, referentes ao contrato de empréstimo consignado identificado sob o n. 463659147, não celebrado pela parte. Em razão disso, pugnou no mérito, a declaração de inexistência/invalidade do negócio jurídico, a reparação por dano moral e a restituição, em dobro, de todos valores debitados ilicitamente. Peticiona, também, a prioridade de tramitação por idade, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em sua defesa (id n. 197192486) a ré alega, no mérito, alega a existência da contratação reclamada, afirmando a idoneidade da operação. Esclareceu que depositou valores na conta da parte autora. No final, pugna pela improcedência do pleito inicial, em caso de procedência, a compensação de valores. Relatado o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito prescinde de outras provas, pois bastam as existentes nos autos para a formação da convicção deste julgador. Com isso, anuncio o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). DO MÉRITO. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).  Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo o polo passivo ficado incumbido de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor do produto ou serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que referida responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A parte Requerente afirma que não contratou o mútuo com o banco demandado. Ante isso, recai sobre o Requerido o ônus da demonstração da celebração do negócio jurídico entre as partes. A requerida sustenta a legalidade do empréstimo, porém não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar o suposto contrato firmado entre as partes ou, ao menos, esclarecer de forma objetiva qual teria sido a modalidade de contratação. Limitou-se a apresentar defesa genérica, sem enfrentar os fatos específicos do caso concreto, conduta que…

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