Processo 3006503-05.2025.8.06.0151

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3006503-05.2025.8.06.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ  Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br. PROCESSO N.º : 3006503-05.2025.8.06.0151 PROMOVENTE: FRANCISCO ALVES DE BRITO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   SENTENÇA Vistos. 1.     RELATÓRIO. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO ALVES DE BRITO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.  Em resumo, narra a petição inicial que a instituição financeira reclamada efetuou, indevidamente, descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, referentes ao contrato de empréstimo consignado sob diversos números, não celebrado pela parte. Em razão disso, pugnou no mérito, a declaração de inexistência/invalidade do negócio jurídico, a reparação por dano moral e a restituição, em dobro, de todos valores debitados ilicitamente. Peticiona, também, a prioridade de tramitação por idade, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em sua defesa (id n. 199155093), alega preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de tutela de urgência e conexão. No mérito, alega  existência da contratação reclamada através de caixa eletrônico. Esclareceu que depositou valores na conta da parte autora. No final, pugna pela improcedência do pleito inicial, em caso de procedência, a compensação de valores. Relatado o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito prescinde de outras provas, pois bastam as existentes nos autos para a formação da convicção deste julgador. Com isso, anuncio o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Aduz a parte promovida que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da possibilidade de satisfação do pleito na via administrativa, não havendo, assim, pretensão resistida. Inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, a própria contestação apresentada revela resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido. Pelo exposto não acolho a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE TUTELA: Rejeito a alegada preliminar de impugnação ao pedido de tutela, porquanto manifestamente inadequada sua veiculação como questão preliminar. A insurgência da parte requerida, na verdade, limita-se a sustentar a ausência dos requisitos autorizadores da tutela postulada, matéria que se insere no exame do próprio mérito da medida, e não em questão processual apta a obstar o regular prosseguimento da demanda. Assim, eventual análise acerca da presença ou não dos pressupostos para concessão da tutela será realizada em tópico próprio, quando da apreciação do pedido correspondente. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão suscitada. Embora a parte requerida mencione a…

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