Processo 3006505-06.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3006505-06.2026.8.06.0000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: - AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO -: AGRAVADO: LUZINEIDE FERREIRA ALEXANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos em conta-corrente a 30% dos rendimentos líquidos do autor, além de determinar sua exclusão dos cadastros de inadimplentes quanto aos débitos objeto da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar a possibilidade de suspensão dos descontos em virtude dos contratos terem sido livremente formalizados entre as partes e sem a existência de juros excessivos. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra amparo no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a intervenção judicial para preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado, especialmente quando demonstrada a boa-fé e a impossibilidade de pagamento integral das dívidas sem comprometer sua subsistência. 4. O estado de superendividamento do agravado restou comprovado por elementos concretos, como os diagnósticos graves de saúde enfrentados por ele e sua esposa, que exigem gastos contínuos e reduzem drasticamente sua capacidade financeira, evidenciando situação de vulnerabilidade involuntária. 5. A tese fixada no Tema 1085 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da não incidência dos limites legais do crédito consignado sobre descontos decorrentes de contratos bancários comuns, enquanto aqui se discute a proteção do consumidor em estado de superendividamento, nos termos do CDC. 6. A tutela de urgência está adequadamente fundamentada nos requisitos do art. 300 do CPC, pois há verossimilhança do direito alegado e risco de dano irreparável ao mínimo existencial do agravado, sem que haja risco de irreversibilidade da medida, que é provisória e reversível. 7. A limitação dos descontos, longe de comprometer irremediavelmente o direito do banco, promove o equilíbrio entre a preservação da dignidade do consumidor e a possibilidade futura de recomposição do crédito, conforme os princípios da boa-fé e da função social do contrato. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: i) É legítima a limitação judicial dos descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos do consumidor superendividado para preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC; ii) A tutela de urgência que impõe tal limitação é cabível quando demonstrados o estado de vulnerabilidade do consumidor e o risco de comprometimento de sua subsistência, ainda que a legislação específica autorize percentual superior de descontos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CDC, art. 54-A; CPC, art. 300; MP nº 2.215-10/2001, art. 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Agravo de Instrumento - 0638285-34.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da…
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