Processo 3006510-94.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3006510-94.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DEBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO ajuizada por MARIA DO CARMO SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora, servidora pública com renda líquida mensal de R$ 4.265,45 (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco mil e quarenta e cinco centavos), alega ter sofrido descontos indevidos em seu contracheque, no valor de R$ 1.006,80 mensais (mil e seis reais e oitenta centavos), a partir de maio de 2022, referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado nem autorizado. Alega ainda possível fraude na contratação, com uso indevido de seus dados pessoais. Diante disso, requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente A inicial foi recebida em decisão sob o Id.191845131 com deferimento da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sob o Id.191083987, defendendo a legitimidade dos descontos impugnados, alegando que a autora teria plena ciência da operação e recebido os valores em sua conta corrente. A parte autora se manifestou em réplica (Id.199123343). Sem demais requerimentos. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O presente feito é passível de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada por meio da prova documental constante nos autos. De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). A inicial observou os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Dito isto, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. MÉRITO Importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal atribui responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, os quais somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a existência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Diz a letra da lei, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente…
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