Processo 3006514-10.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 3006514-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Marlon Gabriel dos Santos Floriano - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de MARLON GABRIEL DOS SANTOS FLORIANO. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 10 de maio de 2026, pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Pirassununga - 11ª CJ, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (afirmando que é pequena a quantidade de drogas). Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), bem como desnecessidade e desproporcionalidade da medida, argumentando que em caso de condenação pode ser reconhecido tráfico privilegiado, com substituição da pena por restritivas de direito, referindo que as cautelares alternativas ao cárcere seriam suficientes no caso. Pretende a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada. No mérito, pelaa concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente, substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, reconhecendo o direito de o paciente aguardar em liberdade o trâmite do processo. É o relato do essencial. Decisão impugnada:- Vistos. Cuida-se de Flagrante Delito por suposta prática do delito de Tráfico de Drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, onde figura como acusado MARLON GABRIEL DOS SANTOS FLORIANO, qualificado nos autos. Audiência de custódia realizada. É a breve síntese. Apesar do autuado relatar, em audiência, violência praticada durante a realização da prisão, o fato é que no exame de corpo de delito juntado na p.22 não se verifica qualquer registro ou sinal de lesão física. Logo, nenhuma providência há de ser adotada quanto à atividade policial. Não se verifica qualquer mácula no flagrante que consta dos autos. O indiciado foi preso em situação de flagrante típico e todas as demais formalidades previstas nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal foram observadas. Assim, incabível seu relaxamento. Os policiais que conduziram a ocorrência relataram que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento pelo bairro Jardim Primavera quando, ao acessarem a Rua Eugênio Ravanini, local conhecido por ponto de comercialização de drogas, visualizaram um indivíduo realizando troca de objetos com o condutor de um veículo de cor escura. Ao perceberem a presença policial, o condutor do veículo evadiu-se do local, impossibilitando a abordagem. O autuado foi abordado pelos policiais, sendo que dentro da sacola plástica que carregava consigo, os policiais localizaram dois invólucros, sendo um com 37 porções de maconha e outro com 24 eppendorfs de cocaína, além da quantia de R$ 189,00 em dinheiro... Há prova da existência do crime e indícios de autoria. O exame de constatação provisória da substância considerada entorpecente está encartado…
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