Processo 3006515-87.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3006515-87.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0802781-50.2025.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Desa. MARIA HELENA PINTO MACHADO AGRAVANTE : VIVIANE DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO(A) : SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB SP419912) AGRAVADO : 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS PROVIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais. - Embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, por risco de comprometimento de sua subsistência e acesso à jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão monocrática quanto ao pedido de parcelamento das custas; e (ii) saber se o Tribunal pode apreciar o pedido de parcelamento das custas não submetido ao juízo de origem, sem violar o princípio da não supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR - Reconhecida omissão na decisão monocrática quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais. - O pedido de parcelamento das custas não foi submetido ao juízo de primeiro grau, impossibilitando apreciação direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. - Princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa impedem o enfrentamento de matéria não apreciada pela instância originária. - Determinação para que o requerimento de parcelamento das custas seja apresentado ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem modificação do julgado. Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, § 6º, e 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2202549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/04/2023, DJe 26/04/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração ofertados por VIVIANE DE AZEVEDO SILVA , alegando a existência de omissão no decisum recorrido, em relação ao pedido subsidiário de parcelamento das custas em dez vezes, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, tendo em vista que o pagamento integral e imediato de valores que podem comprometer sua subsistência e o regular acesso à jurisdição. Pugna seja sanado o vício apontado, atribuição de efeitos infringentes, para deferir o pedido de parcelamento das custas em dez vezes ou em outro número de parcelas (evento 33). É o breve relatório. O recurso deve ser conhecido já que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. Cumpre, inicialmente, transcrever a decisão monocrática embargada (evento 25), de modo a facilitar a compreensão das alegações recursais: ...................................................................................................... “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de…
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