Processo 3006526-50.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006526-50.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3006526-50.2024.8.06.0000  RECURSO ESPECIAL EM AMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM:  4ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: ESPÓLIO DE MARIA ALZIRA RIBEIRO CAVALCANTE VICTOR  RECORRIDO:  RAFAEL REIS PINTO  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA ALZIRA RIBEIRO CAVALCANTE, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, Id 26872623, que deu provimento ao recurso e reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio.     Os embargos declaratórios foram conhecidos e desprovidos, Id 29746141.      Nas razões recursais de Id 30652001, a parte fundamenta o recurso no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.     Aponta contrariedade aos arts. 75, VII, 618, I e II, do CPC e ao art. 1.997 do Código Civil.     Sustenta, em síntese, que o acórdão fundamenta-se na premissa formalista de que a homologação da partilha extingue, de forma automática e absoluta, a figura do espólio e sua capacidade processual e argumenta que tal interpretação não se sustenta diante da existência de obrigações e atos de administração pendentes, essenciais para a conclusão efetiva do inventário.     Contrarrazões de Id 33969536.     Consta nos autos, despacho desta Vice-Presidência determinando a intimação do recorrente para comprovar a impossibilidade arcar com as despesas processuais ou pagar as custas do preparo em dobro (Id 34721550).     É o relatório, no essencial.     DECIDO.     Sabe-se que a gratuidade pode ser requerida a qualquer momento no curso do processo, entretanto, esta não produz efeitos retroativos, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.     Assim, diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com efeito ex nunc.     Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).     Como visto, o recorrente alega contrariedade aos arts.75, VII, 618, I e II, do CPC e ao art. 1.997 do Código Civil.     O acórdão apresentou a seguinte ementa:        "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA POR ESPÓLIO. INVENTÁRIO ENCERRADO E PARTILHA HOMOLOGADA HÁ QUASE UMA DÉCADA. EXTINÇÃO FORMAL DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. POSSE DECORRENTE DE CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE POSSE INJUSTA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DETERMINADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  I. Caso em exame  1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR RAFAEL REIS PINTO contra decisão interlocutória que, em ação reivindicatória proposta pelo ESPÓLIO DE MARIA ALZIRA RIBEIRO CAVALCANTE, determinou a devolução de imóvel ao acervo hereditário no prazo de 30 dias, sob pena de desapossamento forçado. O agravante, coproprietário do bem por sucessão hereditária, alega ilegitimidade ativa do espólio, encerrado desde 2015, e ausência de fundamentos para concessão da tutela de urgência.  II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio,…

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