Processo 3006527-19.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 3006527-19.2024.8.06.0167 APELANTE: VICENTE FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). FINANCIAMENTO DO TRIBUTO. LEGALIDADE,. JULGAMENTO CITRA PETITA SUPRIDO PELO TRIBUNAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por mutuário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira. O autor sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), a ocorrência de onerosidade excessiva, a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, postulando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se determinadas teses veiculadas apenas nas razões de apelação configuram inovação recursal vedada pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado apresenta abusividade apta a justificar revisão judicial; (iii) determinar se é legal a cobrança e o financiamento do IOF incidente sobre a operação de crédito; e (iv) verificar se há fundamento para condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente suscita em grau recursal teses relativas à capitalização de juros, aplicação da Lei do Superendividamento, novo parâmetro de abusividade baseado em taxa média diversa da alegada na inicial, fraude contratual com descontos previdenciários e pedido subsidiário de nulidade contratual, matérias não deduzidas na petição inicial nem apreciadas na sentença. 4. A introdução de questões novas em sede de apelação, sem demonstração de motivo de força maior, configura inovação recursal vedada, por afrontar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à supressão de instância. 5. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo insuficiente, por si só, a estipulação de taxa superior a 12% ao ano para caracterizar abusividade. 6. A revisão dos juros remuneratórios somente se admite quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. 7. A taxa contratada de 6,45% ao mês e 111,713% ao ano permanece inferior ao parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado em dezembro de 2023, afastando a alegação de abusividade. 8. A Súmula 530 do STJ não incide quando é possível aferira taxa de juros efetivamente pactuada. 9. A sentença deixou de apreciar pedido expresso relativo à legalidade da cobrança e do financiamento do IOF, configurando julgamento citra petita, hipótese que…
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