Processo 3006529-73.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3006529-73.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3006529-73.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MANOEL CLECIO PINHEIRO PROMOVIDO(A)(S)/REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAODavid Sombra Peixoto De ordem da Meritíssima Juíza do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) acima indicada(s) INTIMADA(S) da sentença abaixo transcrita. Fortaleza, 24 de julho de 2026. MARCELLO SOARES WU SHUH Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MANOEL CLECIO PINHEIRO, em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Alega o autor que é beneficiário de plano de saúde junto à Ré (cartão de n° 0630020060735147), estando adimplente com suas obrigações contratuais. Afirma que teve negada a cobertura do exame de angiotomografia coronariana, prescrito por seu médico assistente como procedimento essencial à investigação e avaliação de quadro cardiológico, sob a justificativa de ausência de preenchimento das diretrizes de utilização da ANS. Aduz que a recusa é abusiva, asseverando que, diante da negativa, viu-se compelido a custear o exame na rede particular, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores despendidos e indenização por danos morais. Trouxe aos autos a solicitação do exame (ID. 195446444) e a negativa do plano requerido (ID. 195446447). Citada, a Requerida apresentou contestação impugnando preliminarmente o pedido da justiça gratuita requerido pelo autor. No mérito, sustenta que a negativa de cobertura do exame de angiotomografia coronariana decorreu de estrito cumprimento das disposições contratuais e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente da Resolução Normativa nº 465/2021, uma vez que o procedimento, embora previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não se enquadraria nas respectivas Diretrizes de Utilização, inexistindo comprovação dos critérios técnicos exigidos para cobertura obrigatória. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos legais para reembolso, bem como inexistência de conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.  Em audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo, tendo os litigantes pleiteado o julgamento antecipado. O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Preliminar DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA       Sobre a impuganção de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas MÉRITO Inicialmente, pontua-se…

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