Processo 3006530-71.2024.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006530-71.2024.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3006530-71.2024.8.06.0167 ANA PAULA DE SOUSA SUCUPIRA e outros APELADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART.355, I, CPC. CONTRATO EDUCACIONAL VINCULADO AO FIES. REAJUSTE LIMITADO A 100% DO IPCA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CALOUROS E VETERANOS. REGULARIDADE DA COBRANÇA DIFERENCIADA. PREVISÃO LEGAL. INTERNATO MÉDICO. ADICIONAL DE 25% CONTRATUALMENTE PREVISTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por estudantes em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação ordinária proposta contra instituição de ensino superior, na qual se pleiteia a limitação dos reajustes das mensalidades vinculadas ao FIES, a equiparação de valores entre alunos e a restituição de quantias pagas indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a legalidade dos reajustes das mensalidades à luz do art. 4º, §15, da Lei nº 10.260/2001 e da Resolução CG-FIES nº 11/2017; (iii) a validade da cobrança diferenciada de mensalidades entre calouros e veteranos; (iv) a regularidade da cobrança adicional de 25% no período de internato; (v) a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento judicial. 4. Na inexistência de estipulação válida, impõe-se a limitação dos reajustes ao índice oficial (IPCA), conforme legislação de regência do FIES. 5. A repetição do indébito em dobro é devida independentemente de prova de má-fé, para valores cobrados após 30/03/2021. 6. A cobrança adicional no período de internato é válida quando há previsão contratual expressa e comprovação de incremento de custos. 7. A diferenciação de mensalidades entre alunos é admitida quando demonstrada, por planilha de custos, a variação decorrente de aprimoramento pedagógico ou aumento de despesas, nos termos da Lei nº 9.870/1999. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes: Lei nº 10.260/2001, art. 4º, §§ 9º e 15; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 398, 405 e 406; CPC, arts. 355 e 370. Referência jurisprudencial: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.316.858/RJ; TJCE, AI nº 0635046-22.2024.8.06.0000; TJCE, Apelação Cível nº 0203788-43.2024.8.06.0167; TJCE, AI nº 30109899820258060000; TJCE, AI nº 30118845920258060000.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA PAULA DE SOUSA SUCUPIRA, GEOVANNA GENER AQUINO MARINHO, JOÃO VICTOR BARBOSA RIBEIRO, MARIANA ARAUJO DE AGUIAR, NAYARA GOMES DE SOUSA, RAFAEL DE CARVALHO MENDES e TAÍSA MOREIRA DE AQUINO MIRANDA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE (Id 34627684), que, nos autos de ação ordinária proposta em face de Associação Igreja…

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