Processo 3006533-11.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006533-11.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006533-11.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : MARIANA DARIO NASCIMENTO DE ALPINO ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida pela autora, ora agravante, para impor a ré o custeio do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente (ADENOMASTECTOMIA SUBCUTÂNEA COM PLÁSTICA BILATERAL), nos seguintes termos (Evento 28 do processo de origem nº 3000195-77.2026.8.19.0046): “1. Trata-se ação em que a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela de seja o réu compelido a autorizar e custear a realização de cirurgia (adenomastectomia subcutânea com plástica). Todavia, como em qualquer outra medida de urgência apreciada é indispensável que estejam presentes, conjuntamente, os elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ocasionado pela demora do provimento jurisdicional, conforme condiciona o art. 300 do novo CPC. Entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos. No caso em análise, verifica-se que os documentos acostados aos autos não demonstram, ao menos neste momento processual, a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida. Com efeito, não há nos autos elementos que que justifiquem a realização do procedimento em caráter imediato. Tampouco se verifica, a partir do relatório médico apresentado, a comprovação de situação de risco elevado e concreto que equipare a hipótese àquelas em que a jurisprudência admite a cobertura obrigatória da cirurgia. Ademais, o laudo médico (evento 1, COMP11) não evidencia urgência ou risco iminente de agravamento do quadro clínico, o que afasta, por ora, o requisito do perigo de dano. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não é possível concluir pela abusividade da negativa da operadora de saúde, especialmente considerando a autora não demonstrou ter tentado realizar o procedimento junto à rede credenciada da ré. Ressalte-se que o pedido poderá ser revisto no curso da instrução processual, caso sobrevenham novos elementos aptos a demonstrar a necessidade e urgência do procedimento. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.(...)”   Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que necessita realizar procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, com presença de risco de dano e urgência. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal (efeito ativo), no sentido de determinar que a agravada autorize e custeie o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente.   Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, deferindo os procedimentos cirúrgicos contidos no laudo médico, oficiando-se o Juízo a quo, até ulterior julgamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que seja concedida a liminar pleiteada na petição inicial.   É o relatório. DECIDO.   Verifico que o recurso interposto é tempestivo, razão pela qual dispenso a certificação.     Inicialmente, cumpre salientar que, para a concessão de efeito suspensivo ativo se faz necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação e a demonstração da…

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