Processo 3006539-18.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3006539-18.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO DE ANDRADE LIRA ADVOGADO(A) : VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA (OAB RJ157554) ADVOGADO(A) : MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA (OAB RJ175636) DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AÇÃO AJUIZADA PELA CONSUMIDORA SEM ENVOLVER ENTES PÚBLICOS. RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO . DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Pretensão de desapropriação envolvendo empresa privada. Matéria envolvendo relações jurídicas de direito privado, não estando elencada em nenhuma das opções de competência das Câmaras de Direito Público. Aplicação do disposto nos artigos 6º-B e 6º-C, do Regimento Interno do TJRJ, que limitou as demandas de acordo com cada Câmara Especializada em Direito Público ou Privado. Incompetência absoluta das Câmaras Cíveis Especializadas em Direito Público, por ser ratione materiae . Declínio de competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DE ANDRADE LIRA , nos autos da ação revisional proposta em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (3018317-79.2026.8.19.0001 – Evento 16), contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “... Aplica-se, portanto, ao caso o disposto na Súmula nº 288 do TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente", acolhendo a impugnação apresentada na contestação. Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça e determino que o autor efetue o recolhimento das despesas devidas dentro de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição...” Aduz o agravante que a documentação acostada ao processo originário possui o condão de comprovar sua hipossuficiência econômica. Adunou ser o mantenedor e único provedor do seu sustento e de sua família e que adquiriu o veículo com a intenção de trabalhar com transporte alternativo de passageiro, por estar desempregado, no momento da aquisição do bem. Ressalta que, atualmente, retornou ao mercado formal de trabalho, auferindo rendimentos mensais da ordem de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Narra que logrou demonstrar que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, demonstrando o comprometimento de sua renda mensal com gastos essenciais. Afirma que, apesar disso, o juiz indeferiu a concessão daquele benefício. Adunou que a decisão recorrida possui o condão de inviabilizar o seu acesso à justiça. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, o provimento do agravo, concedendo-se o benefício da gratuidade de justiça. Anteriormente à apreciação do mérito deste recurso, necessária a verificação da competência desta Câmara. A competência desta Câmara Cível especializada em Direito Público, encontra-se prevista na Resolução do OE nº 01/2023, que alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para implementar a especialização de competências na segunda instância na seara cível, nos seguintes termos: “RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO nº 01/2023 Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para implementar a especialização de competências ratione materiae na seara cível. (...) Art. 6º. São…
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